TRF2 - 5007008-43.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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10/09/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:20
Determinada a citação
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10/09/2025 00:25
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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01/08/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007008-43.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA DO CARMO FAUSTINO DOS SANTOSADVOGADO(A): GUILHERME COELHO E SILVA (OAB RJ210593) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO FAUSTINO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que requer (i) o reconhecimento da abusividade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, determinando-se a revisão do contrato e recalculando-se o saldo devedor e as prestações devidas; (ii) a compensação ou abatimento do valor pago em excesso pela autora, no saldo devedor recalculado e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, "em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência.". II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, CPC. III - Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 dias úteis, apresentando: (i) Comprovante de residência em seu nome ou, caso não possua, declaração de residência assinada ou comprovante de residência em nome de pessoa com quem resida (devendo-se fazer essa afirmação na petição); (ii) Cópia integral do contrato nº 19.1334.110.0029810-81; (iii) Indicar o valor do pedido de danos morais, tendo em vista que o pedido deve ser determinado (art. 324, CPC), não sendo esta hipótese legal de admissibilidade do pedido genérico (art. 324, §1º, CPC), sob pena de indeferimento da inicial neste ponto (art. 330, I c/c §1º, II, CPC). -
15/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:08
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJDCA02S para RJVRE01S)
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09/07/2025 13:58
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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