TRF2 - 5004138-92.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
30/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
30/07/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 15:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/07/2025 15:31
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
-
25/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/07/2025 08:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004138-92.2024.4.02.5107/RJAUTOR: SILVIA HELENA DE MIRANDA SANTOS PUPOADVOGADO(A): ALESSANDRA PONTES HENRIQUES SOARES (OAB RJ216869)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, quanto à compensação por danos morais; - JULGO PROCEDENTES os pedidos, para condenar a União Federal a restabelecer, de forma definitiva, o pensionamento da autora com base no soldo correspondente a Segundo-Tenente, e a pagar diferenças em atraso, desde a redução dos proventos, a serem aferidos em sede de cumprimento de sentença, descontando-se o que, eventualmente, possa ter sido pago administrativamente a mesmo título.
Ao montante a ser pago deverá ser aplicado exclusivamente, sobre o débito até então apurado, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, consoante disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Ante o deferimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC, intime-se a União para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova o restabelecimento, em favor da parte autora, dos pagamentos da pensão conforme determinado neste dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
14/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/07/2025 15:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
04/02/2025 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/02/2025 23:26
Juntada de Petição
-
04/02/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
30/01/2025 21:01
Juntada de Petição
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
08/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/12/2024 19:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
16/12/2024 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
09/12/2024 16:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5068955-52.2025.4.02.5101
Silvio Leventhal
Uniao
Advogado: Joao Pedro Sabb Ortiz Lima
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001240-51.2025.4.02.5114
Euzilane Teixeira Rufino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 17:20
Processo nº 5004512-83.2025.4.02.5104
Giovana Conceicao de Souza Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001510-93.2025.4.02.5108
Montana Saloto Vioti
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006314-74.2025.4.02.5118
Condominio Viva Vida Alegria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00