TRF2 - 5013572-96.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:49
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124666920254020000/TRF2
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04/09/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124666920254020000/TRF2
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03/09/2025 17:01
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 35 Número: 50124666920254020000/TRF2
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013572-96.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LUIZ MAURO OTS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ MAURO OTS DOS SANTOS (cf. evento 29) em face da decisão anexada ao evento 21, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto a GDPGTAS.
A parte embargante alega que a sentença é eivada de vício e omissão, sustentando a ausência de regular intimação para se manifestar sobre à referida decisão interlocutória, bem como a necessidade de sanar a omissão indicada, quanto à diferença entre a possibilidade de execução provisória e o termo inicial da prescrição da pretensão executória, afastando-se a prescrição reconhecida em relação à GDPGTAS e considerando-se como termo inicial da prescrição a data do trânsito em julgado total da ação coletiva, ocorrido em 30.11.2021.
Nessa linha de pensamento, a parte embargante aduz que a decisão é omissa quanto à análise do cotejo entre a data final do trânsito em julgado total da ação coletiva e o considerado na decisão prolatada. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que o trânsito em julgado do acórdão nos autos da ação coletiva n. 00090976920114025101 ocorreu em 14/11/2013, no que concerne à GDPGTAS.
Portanto, a prescrição ocorreu em 14/11/2018. Como a presente execução foi ajuizada em 5/7/2024, cabe reconhecer a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, omissão, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade da parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração.
Também não há que se falar em ausência de intimação, pois a parte autora foi devidamente intimada do teor da decisão do evento 21 nos eventos 25 e 26, juntamente com a ciência das fichas financeiras das parcelas não prescritas. Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
08/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/08/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013572-96.2024.4.02.5110/RJ (originário: processo nº 00090976920114025101/RJ)RELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESAUTOR: LUIZ MAURO OTS DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 04/07/2025 - PETIÇÃO -
08/07/2025 18:29
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/03/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/02/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 20:56
Determinada a citação
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20/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 18:40
Juntada de Petição
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10/02/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:30
Decisão interlocutória
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22/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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