TRF2 - 5003653-25.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003653-25.2025.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: ALICE VIEIRA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MICHELE DE SALLES VIEIRA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 04/09/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 11 - 20/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
05/09/2025 21:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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05/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 14:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 09:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-DC para RJDCA04S)
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29/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:11
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/08/2025 16:06
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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07/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/07/2025 13:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALICE VIEIRA SOUZA <br/> Data: 06/08/2025 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti -
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24/06/2025 13:29
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA04S para CEPERJB-DC)
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003653-25.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALICE VIEIRA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MICHELE DE SALLES VIEIRA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ADRIANA LIMA SOARES (OAB RJ202385) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, diante da necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Compulsando os autos, verifico que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada.
Como é cediço, ao julgar o Tema 187, a TNU firmou a seguinte tese jurídica: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo." (grifo nosso)" Portanto, com base no referido entendimento, não vislumbro, por ora, a necessidade de realização de verificação socioeconômica judicial, ressalvada a hipótese de impugnação específica e fundamentada pelo INSS no bojo da contestação.
Determino a realização de exame técnico na especialidade de NEUROLOGIA, visando à análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS); ou, havendo impossibilidade (por inexistência de data, indisponibilidade de profissional etc.), na especialidade de PSIQUIATRIA.
As partes deverão comparecer no dia e horário indicados, acompanhados de seus assistentes técnicos e, querendo, poderão apresentar seus quesitos em até 10 dias, a contar da intimação do presente despacho.
Os eventuais quesitos das partes deverão ser cadastrados pelos advogados/procuradores em campo próprio do sistema Eproc, denominado "Quesitos da Parte Autora/Quesitos Complementares".
Após o prazo das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias - CEPER-DC, que nomeará o perito dentre aqueles cadastrados no sistema AJG na referida especialidade, bem como designará data, horário e local para a realização da perícia.
O INSS, até a data do exame, deverá trazer toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado, especialmente os documentos médicos referentes às perícias realizadas administrativamente.
A parte autora deverá comparecer portando documento de identificação original com foto, bem como todos os laudos e exames anteriores e recentes, preferencialmente de hospitais do SUS – Sistema Único de Saúde, para que sejam apresentados ao perito.
FICA O ADVOGADO ADVERTIDO DE QUE NÃO HAVERÁ EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA À PARTE AUTORA.
Caso a parte autora não compareça à perícia e justifique a sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do exame, a Central de Perícias fica autorizada a remarcar a perícia.
Ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos, justificadamente, pelo perito: 1.
Qualificação do periciado (nome, filiação, escolaridade, telefone). 2.
Queixa de doença, lesão ou deficiência que a criança/adolescente examinada apresenta. 3.
O perito confirma alguma doença, lesão ou deficiência? 4.
Explicar quais sintomas da doença ou lesão ou quais sinais de deficiência foram detectados na criança/adolescente examinada. 5.
Explicar em que subsídios o perito baseou a sua avaliação.
Citar laudos médicos e laudos de exames considerados. 6.
A criança/adolescente examinada tem alguma limitação que prejudique sua convivência na sociedade em igualdade de condições com outros da mesma faixa etária? 7.
A criança/adolescente examinada pode frequentar creche ou escola regular? Caso esteja frequentando escola regular, informar em que série se encontra. 8.
A criança/adolescente examinada tem aptidão física e mental para executar brincadeiras próprias da sua faixa etária? 9.
A criança/adolescente examinada exige cuidados especiais, comparativamente a outras da mesma faixa etária? Quais? Explicar. 10.
Esses cuidados especiais exigem que algum adulto lhes preste atenção em tempo integral? Explicar. 11.
A doença ou deficiência da criança exige gastos diferenciados com medicamentos, fraldas, terapia ou tratamento médico por parte da família? Explicar. 12. É possível estimar a data de início do impedimento para participação plena e efetiva na sociedade? É possível esclarecer, pelo menos, se o estado de incapacidade laboral instalou-se há pelo menos seis ou doze meses? 13.
Em que dados técnicos fundamenta-se a resposta ao quesito anterior? 14.
O impedimento para ter participação na sociedade é de longo prazo, isto é, tende a durar mais de dois anos? Por quê? 15.
Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para participar plena e efetivamente na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças? 16.
Quais seriam os métodos terapêuticos que poderiam conduzir à recuperação da aptidão para trabalhar e para participar plena e efetivamente na sociedade? O(a) perito(a) tem 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da realização da perícia, para entrega do laudo.
Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A Solicitação de Pagamento de Honorários periciais será feita oportunamente pela Central de Perícias.
Com a devolução dos autos pela Central de Perícias, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo pericial, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo pericial, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Em seguida, tendo em vista o interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF para manifestação em 10 (dez) dias.
Por fim, venham-me conclusos. -
20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 14:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 13:52
Determinada a intimação
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25/04/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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