TRF2 - 5027341-13.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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15/09/2025 16:57
Determinada a intimação
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12/09/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/09/2025 16:47
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027341-13.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ELIEZIMO ROSAADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)SENTENÇA4.
Dispositivo Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a: a) Computar como tempo de serviço rural o período de 12/04/1975 a 31/10/1991, ja reconhecido na via administrativa e, portanto, incontroverso nos autos; b) Conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com efeitos desde 23/05/2019 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.05 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 23/05/2019, devendo ser deduzidos os valores recebidos a título do NB 199.498.773-9.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
14/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/09/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/09/2024 16:38
Determinada a citação
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20/09/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2024 17:03
Despacho
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20/08/2024 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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