TRF2 - 5006412-10.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 23:11
Baixa Definitiva
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31/07/2025 23:10
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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31/07/2025 23:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006412-10.2025.4.02.5102/RJAUTOR: KELLY VALESHKA ALVARENGA BAQUEROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. -
17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 11:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 12:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 12:46
Determinada a citação
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11/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05F para RJSJM02S)
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10/07/2025 16:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT05F)
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10/07/2025 16:45
Alterado o assunto processual - De: Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST - Para: Contribuições Previdenciárias
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10/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006412-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KELLY VALESHKA ALVARENGA BAQUEROADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por KELLY VALESHKA ALVARENGA BAQUERO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com a qual objetiva, em síntese que a Ré se abstenha de descontar Seguridade Social sobre a parte da GDPST, que não incorpora à aposentadoria bem como à restituição do valor cobrado indevidamente pela Ré a título de contribuição previdenciária na parcela equivalente ao GDPST, referente ao período de 5 anos retroativos da propositura da ação, com juros e correção monetária incidente a partir de cada desconto indevido; DECIDO.
O caso presente envolve matéria tributária.
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário da Subseção Judiciária de Niterói.
Encaminhem-se os autos à 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Subseção Judiciária de Niterói Providencie a Secretaria a correção do assunto da presente demanda, bem como de sua competência, que no caso é tributário. -
08/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:09
Declarada incompetência
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30/06/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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