TRF2 - 5006188-72.2025.4.02.5102
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição
-
07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006188-72.2025.4.02.5102/RJ IMPETRANTE: NELSON MOURA DE ABREUADVOGADO(A): TIAGO BARBOSA BASTOS (OAB RJ188795) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON MOURA DE ABREU em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI, objetivando a concessão da medida liminar para suspender os descontos de IR sobre os proventos do Impetrante e, ao final, a concessão definitiva da segurança, reconhecendo o direito à isenção do imposto de renda com base no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Alega, em síntese, que é portador de cardiopatia grave, conforme atestam os laudos médicos anexos, emitidos em 2023, por profissionais especializados, com diagnóstico codificado sob o CID I25.5 (cardiopatia grave). Em razão disso, protocolou, em 13/07/2023, junto ao INSS, requerimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, vinculado ao benefício NB 1043033723, conforme protocolo administrativo nº 797064755. Apesar do cumprimento integral de exigências e da documentação médica idônea, o processo ficou paralisado por quase dois anos, tendo sido recentemente indeferido pelo INSS.
Da Tramitação Prioritária Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Da tutela de urgência A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de exigir que se apresentem os requisitos estabelecidos pelo art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final).
A especialidade da via eleita pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
No caso concreto, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito pleiteado, razão pela qual postergo a análise para a vinda das informações pertinentes e de eventual manifestação do MPF.
Da necessidade de retificação do polo passivo Intime-se o impetrante para que requeira a regularização do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de constar Delegado da Receita federal do Brasil - Delegacia da Receita federal - União - Fazenda Nacional, sob pena de extinção.
Com efeito, a atribuição para conceder a isenção do imposto de renda é da própria União, cabendo ao INSS tão somente cumprir tal decisão para cessar a retenção do imposto que faz junto ao benefício previdenciário recebido pelo impetrante.
Nesse sentido é a jurisprudência: "TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
ISENÇÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO.
LAUDOS PARTICULARES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por VALÉRIA AGNESE LANNES em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Niterói/RJ, que denegou a segurança pleiteada (evento 40 integrado pelo evento 62), a qual objetivava a cessação dos descontos de IRPF em seus proventos de aposentadoria e de pensão, bem como, ao final, a declaração do direito à isenção do imposto e a declaração do direito à compensação administrativa do indébito. 2. Em casos em que o Mandamus tenha por objeto a exigibilidade de tributo administrado pela Receita Federal do Brasil, o Delegado da Receita Federal possui a legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a fonte pagadora se sujeita à ordens emanadas por ela. Precedentes. [...]" (TRF2, Apelação Cível, 5057514-50.2020.4.02.5101, Rel.
MARCUS ABRAHAM, 3a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCUS ABRAHAM, julgado em 25/01/2022, DJe 02/02/2022 15:34:26, grifos aditados) "DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
UNIÃO FEDERAL.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
TUTELA ANTECIPADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
SÚMULA 627 DO STJ.
PROVIMENTO. 1. A indicação do INSS como ré na lide que se apresenta, de isenção de IRPF em virtude de moléstia grave, apenas na qualidade de entidade pagadora da aposentadoria, não concretiza a pertinência subjetiva da ação. Conforme entendimento desta Turma em acórdão de minha autoria, julgado por unanimidade, nesses casos o INSS é somente retentor do tributo, na forma do art. 121, II, c/c art. 45, parágrafo único, do CTN, não lhe competindo discutir, judicialmente, acerca do direito material. 2. O responsável pela retenção na fonte do tributo, seja no momento da contribuição, seja no momento do recebimento da complementação, atua meramente como um intermediário e não é parte integrante da relação jurídica tributária.
Não possui controle sobre a cobrança do tributo nem sobre os recursos envolvidos. Assim, a UNIÃO deve ser incluída no polo passivo, e devidamente citada, eis que o pedido refere-se a isenção de IRPF, matéria de sua atribuição. [...] 8.
Deve ser reconhecida a ilegitimidade da autarquia federal para compor o polo passivo, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao INSS, na forma do art 485, VI do CPC, determinando, entretanto, a inclusão e citação da UNIÃO FEDERAL, mantendo-se a decisão que concedeu a medida liminar, até ulterior decisão proferida pelo juiz de origem, na forma da fundamentação acima. 9.
Apelação conhecida e provida, mantendo-se a decisão que concedeu a medida liminar." (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000107-51.2023.4.02.5111, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal PAULO LEITE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2024, grifos aditados) "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ISENÇÃO, CARDIOPATIA GRAVE.
LEI Nº. 7.713/88.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO INSS P ROVIDA. 1.
Agravo retido do INSS no qual foi deduzida questão idêntica à arguida na apelação deve ser tido como prejudicado. 2.
O INSS não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que a exigência do Imposto de Renda é da competência da União, a teor do disposto no art. 153, inciso III, da CF/88 e, embora seja o INSS responsável tributário pela retenção da exação, é mero arrecadador, não lhe competindo discutir em Juízo acerca do direito material. Nesse caso, deve ser excluído do polo passivo da demanda e, em decorrência, deve ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. [...]" (TRF2 2012.50.01.010612-0 - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA - Data de decisão 07/07/2015 - Data de disponibilização 09/07/2015 – Relator JOSE CARLOS GARCIA, grifos aditados) Outras providências a serem adotadas pela parte autora De outro giro, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: a) recolher as custas processuais ou juntar declaração de hipossuficiência cuja assinatura seja semelhante à aposta no documento de identificação para instruir o requerimento de gratuidade de justiça; b) apresentar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983; c) apresentar instrumento de mandato (procuração) atualizado (últimos 90 dias).
Cumpridas todas as determinações acima, notifique-se a Autoridade Impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da Autoridade Impetrada, com o envio de cópia da petição inicial, tão-somente para manifestar eventual interesse em ingressar no processo, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal, para manifestação, em 10 (dez) dias, na forma do artigo 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:10
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:47
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/07/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJSJM06F)
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23/06/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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