TRF2 - 5007644-37.2024.4.02.5120
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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10/09/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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05/09/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:53
Determinada a intimação
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04/09/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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13/08/2025 10:35
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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06/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 17:37
Determinada a intimação
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05/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIG05
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05/08/2025 12:49
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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05/07/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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05/07/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007644-37.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: HEITOR OLIVEIRA FELIX (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAONY RODRIGUES FLORES (OAB RJ240433)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: FERNANDA GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA FELIX (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAONY RODRIGUES FLORES (OAB RJ240433) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. VIABILIDADE DA COMPROVAÇÃO MEDIANTE PROVA ORAL.
DECRETADA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença de Evento 31, SENT1, a qual julgou improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, sob o fundamento de que o instituidor da pensão não preenchia o requisito atinente à qualidade de segurado do INSS.
Em suas razões recursais, a parte ora recorrente requer a reforma da r. sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pleitos autorais.
Para tal, alega que o instituidor manteve a qualidade de segurado, pois fazia jus à extensão do período de graça, na forma do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, por estar desempregado, bem como diante da aplicação do Tema 251 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). É breve o relatório.
Passo a DECIDIR.
A presente demanda trata de pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
In casu, não há discussão acerca da qualidade de dependente dos autores, comprovada mediante a certidão de casamento atualizada e o documento de identidade do filho, juntados em Evento 1, PROCADM5.
Dessa forma, a questão controvertida cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus.
A análise da manutenção da qualidade de segurado exige a correta definição dos marcos temporais.
Conforme extrato do CNIS, Evento 1, CNIS6, a última contribuição do falecido ocorreu em 01/2022, em virtude de vínculo empregatício com a empresa VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, que perdurou de 11/03/2019 a 05/01/2022.
Ademais, o instituidor recebeu seguro-desemprego no período de 01/02/2022 a 30/06/2022, sendo este suspenso em virtude da concessão de beneficio por incapacidade NB: 639.615.191-3, no período de 10/06/2022 a 31/01/2023. A parte autora juntou aos autos requerimento de seguro-desemprego, no entanto, tal documento apenas comprova o desemprego involuntário do instituidor da pensão por morte anteriormente ao gozo do benefício por incapacidade.
Neste diapasão, considerando a relação previdenciária de nº 8 do CNIS, referente ao auxílio-doença, só haveria a prorrogação do período de 12 meses do art. 15, §2º, da Lei 8.213/91 se comprovado o desemprego posterior à cessação do benefício previdenciário. Assim, mesmo aplicando o tema 251 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que estende o início da contagem do período de graça para o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do auxílio-doença, ou seja, dia 01/02/2023, como o óbito ocorreu em 03/08/2024, sem a prorrogação, o instituidor não teria qualidade de segurado na data da óbito.
Para estender a qualidade de segurado até a data do óbito, seria necessário comprovar o desemprego involuntário posterior à cessação do benefício previdenciário.
Apesar da importância da prova oral para o deslinde da controvérsia, o juízo singular não designou audiência de instrução e julgamento, nem intimou as partes para esclarecerem se possuíam interesse na produção desta prova.
Inclusive, a parte autora requereu na petição inicial a produção de prova testemunhal.
Não se está a afirmar que é obrigatória, em todos os casos, a designação de audiência.
No entanto, especificamente neste caso, a ausência de oportunidade para produção da prova testemunhal configura violação ao devido processo legal, já que este meio de prova é essencial para demonstrar o desemprego involuntário.
Em relação à possibilidade de anulação da sentença para fins de dar continuidade à instrução processual, com a produção de prova da condição de desempregado, deve-se considerar que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) apresenta o seguinte entendimento em sua Súmula nº 27: “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.” Nesse sentido, também já decidiu o STJ: “PREVIDENCIÁRIO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS.
INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2.
No caso concreto, no que diz respeito à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente, na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da mencionada jurisprudência. 3.
Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de provas e, então, julgue a causa como entender de direito. (STJ - REsp: 1338295 RS 2012/0101719-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 25/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2014)” (grifei) Deste modo, em respeito ao princípio da não surpresa, a fim de averiguar a questão controvertida, deve ser decretada a nulidade da sentença em razão da presença de erro de procedimento consistente na ausência de designação de audiência de instrução e julgamento para apurar a existência e extensão do desemprego involuntário.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Isto posto, JULGO PREJUDICADO O RECURSO para DECRETAR A NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja facultada à parte autora a oportunidade de provar suas alegações através de audiência, procedendo-se ao seu depoimento pessoal e à oitiva de testemunhas, ou juntada de provas documentais que acaso possa ofertar. Sem custas e honorários, ausente a sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:34
Prejudicado o recurso
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18/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 11:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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10/06/2025 11:51
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FERNANDA GABRIELA OLIVEIRA DA SILVA FELIX - EXCLUÍDA
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 12:36
Determinada a intimação
-
13/05/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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29/04/2025 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 13:37
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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15/04/2025 08:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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03/04/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/04/2025 15:40
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 11:50
Juntada de Petição
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/03/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/03/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 12:33
Determinada a intimação
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11/03/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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25/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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15/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 21:21
Determinada a intimação
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14/02/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/01/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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23/12/2024 13:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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20/12/2024 06:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 17:08
Determinada a citação
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09/12/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 23:05
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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