TRF2 - 5008409-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 12:50
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5025549-54.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 21, 23
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10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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10/09/2025 12:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/08/2025 13:02
Juntado(a)
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12/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5008409-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 115) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA AGRAVANTE: TUCA PARAFUSOS FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 115
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07/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 11:45
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB07
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01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 11:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 07:53
Juntada de Petição
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008409-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TUCA PARAFUSOS FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO TUCA PARAFUSOS FERRAGENS E FERRAMENTAS EIRELI agrava, com pedido de efeito suspensivo, da decisão proferida pela Exma.
Juíza Federal da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, Dra. JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, nos autos do processo n.º 5025549-54.2020.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante. Narra a recorrente que, na origem, trata-se de execução fiscal proposta pela União - Fazenda Nacional, com finalidade de exigir o pagamento de contribuição previdenciária, no valor originário de R$ 238.619,24.
Alega, em síntese, (i) a nulidade da CDA, por ausência dos requisitos necessários; (ii) que a multa aplicada possui caráter confiscatório; (iii) a necessidade da juntada do processo administrativo. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (ev. 50): "(...) - Da tese de nulidade da CDA As certidões de dívida ativa são documentos públicos que gozam, por expressa determinação legal (Lei nº 6.830/80, art. 3º), de presunção de liquidez e certeza próprias dos atos de Estado.
Nesse sentido, configuram a chamada prova pré-constituída, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN), a autorizar, em sede judicial, o pronto desate dos processos executivos, na dispensa de prévia ação de conhecimento.
Tais pressupostos, entretanto, não fazem dessas certidões imunes a questionamentos de qualquer natureza.
Apenas exigem um conjunto probatório robusto e rigoroso como requisito essencial para eventual desfazimento da presunção de veracidade que as qualificam.
Trata-se de ressalva também prevista em termos expressos no ordenamento jurídico tributário (CTN, art. 204, parágrafo único e Lei nº 6.830/80, art. 3o, parágrafo único).
No presente caso, o excipiente, não logrou desconstituir a presumida validade das certidões instrutoras, já que não procedem quaisquer das nulidades alegadas em sua petição inicial.
Nesse sentido, as certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial contêm todos os requisitos legais impostos pelo parágrafo 5º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80, nisso incluída toda a fundamentação legal que amparou o cálculo do débito principal e os respectivos acessórios.
De fato, a petição inicial e as certidões de dívida ativa discriminam o exato valor da dívida cobrada e a fundamentação legal que as instruiu, tanto quanto à parcela principal quanto aos acessórios, além de todos os requisitos exigidos pelo art. 2º da Lei de Execução Fiscal: o nome do devedor, seu endereço, o valor originário, a natureza e o fundamento da dívida; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa. - Da alegação de ilegalidade da cobrança concomitante de juros e multa de mora Revela-se legítima a cumulação de multa moratória com taxa de juros de mora, uma vez que a aplicação de cada um desses acessórios deriva de fundamento jurídico distinto.
Nesse sentido, a primeira revela franco caráter punitivo, objetivando apenar o contribuinte pelo não recolhimento do tributo no prazo dado.
Já a segunda tem por escopo ressarcir a Fazenda Pública pela falta de um montante que já deveria ter sido recolhido em seu favor.
Está-se diante, portanto, de penalidades justificadas e em plena harmonia com o ordenamento jurídico, não havendo que se falar, na hipótese, em cumulação indevida de incidências punitivas.
Trata-se de questão tão pacificada pela jurisprudência que já constava de súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos (Súmula nº 209: Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória). - Da alegação de que a multa teria sido cominada em patamar confiscatório Deixo de apreciar a alegação, visto que veiculada em caráter genérico, havendo 21 CDAs em exigência, sem que tenha havido especificação por parte do excipiente a respeito de em relação a a qual débito haveria o suposto excesso. - Da atualização do débito pela taxa selic O Código Tributário Nacional, ao fixar a taxa de 1% ao mês para correção desses débitos, ressalvou a possibilidade de tratamento diverso pela legislação tributária.
Nesse sentido, o teor do artigo 161, parágrafo primeiro: “Art. 161. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” Nesse sentido, tanto o art. 13 da lei n° 9.065/95 quanto o 39 da lei n° 9.250/95 discriminam que a taxa aplicável aos débitos tributários será a SELIC, o que é suficiente para atender ao comando do artigo 161, parágrafo único, do CTN, sendo indiferente, no caso, que a taxa adotada tenha sido criada por diploma de natureza diversa.
A tese se encontra, a essa altura, superada pela jurisprudência, nos termos do Tema 214 de Repercusão Geral, item II, STF: "II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários".
Afasta-se, assim, a tese de excesso quanto aos juros moratórios.
Não prospera a pretensão de limitação destes a 1% ao mês, já que, conforme asseverado, o art. 161, § 1º, do CTN expressamente admite a disposição em sentido diverso por norma específica. – Da ausência de juntada do processo administrativo Nada a prover quanto à ausência de juntada do processo administrativo que instruiu o débito.
Os dados cuja presença é exigida nas petições iniciais de execuções fiscais de débitos administrativos são aqueles previstos no parágrafo 5o do artigo 2o da Lei nº 6.830/80.
Entre tais requisitos não se encontra a juntada de processo administrativo e de autos de infração instrutor dos débitos.
Não que o acesso a tais documentos seja vedado à parte executada.
Longe disso.
Tais peças restam acessíveis a consulta e cópia junto ao órgão que lavrou a respectiva infração ou instruiu o respectivo procedimento, nos termos do artigo 41 da Lei nº 6.830/80.
Diante disso, a determinação de sua juntada em sede de execução fiscal dar-se-á apenas em circunstâncias excepcionais, quando seja comprovadamente negado o seu acesso na repartição administrativa ou quando apresentada pela executada uma alegação pertinente e verossímil de vício no auto de infração ou no processo administrativo.
Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade." Da análise dos autos, verifico que a agravante se limitou a apresentar alegações genéricas relativas à nulidade da CDA, o que não merece prosperar, eis que é necessária a identificação de forma clara e especificada daquilo que se aponta como vício. Isto posto, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Tratando-se de recurso em sede de execução fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do STJ (art. 1.019, III, do CPC/2015).
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 05:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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05/07/2025 05:28
Não Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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25/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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24/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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