TRF2 - 5000946-48.2024.4.02.5109
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:58
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRES01
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30/07/2025 17:04
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000946-48.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: RENNYE HENRIQUES MORAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA (OAB RJ180735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. CERTIDÃO DE ÓBITO NÃO JUNTADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO HOUVE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 45, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora, pela falta de interesse de agir, com base no artigo 485, VI do CPC.. Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que a não obtenção da certidão de óbito deu-se, não por inércia do autor, mas por culpa dos demais familiares e que o óbito pode ser obtida através de outros meios. É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição". Compulsando-se os autos, observa-se que a parte autora deixou de juntar documento essencial para a análise do benefício previdenciário pleiteado administrativamente, restando caracterizada a inexistência de lide e, portanto, a falta de interesse de agir na presente demanda.
Ressalto, por fim, que ainda resta a parte autora entrar com novo processo administrativo, dessa vez munido adequadamente com a documentação exigida.
Feito isso, caso o pleito seja indeferido de maneira indevida, pode o autor retornar ao Judiciário, evidenciando que não se trata de negativa de jurisdição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:35
Não conhecido o recurso
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18/06/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/05/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/05/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/05/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 08:53
Juntada de Petição
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição
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19/11/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/11/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 12:04
Determinada a intimação
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11/11/2024 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:58
Juntada de Petição
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25/10/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/07/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição
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08/07/2024 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 15:33
Determinada a intimação
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03/07/2024 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2024 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/06/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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