TRF2 - 5051149-38.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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29/07/2025 18:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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29/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/07/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051149-38.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DA SILVA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON CLAYTON ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ244980) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
LOAS.
NÃO JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
ENUNCIADO 18 DESSAS TURMAS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. Trata-se de recurso inominado da parte autora contra sentença de evento 12, que julgou extinto sem resolução de mérito o pedido da parte autora. Em suas razões recursais, em síntese, o autor alega que "todas as determinações impostas e cumpridas por este que vos escreve, sendo a última, A dona Rosângela ora autora pelo limite imposto em não saber mexer no aplicativo da ré, informamos que a mesma recebeu através do SMS e do telefone 135 fornecido pela ré a sua negativa do processo administrativo, entretanto, informando que o único meio modico para realizar a devida prova, assim como ordenado por vossa excelência ora o juiz de primeiro grau". É o breve relato.
Passo a decidir. Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Em que pesem as alegações do recorrente, a parte autora deixou de cumprir o comando determinado em Evento 5, deixando de juntar documentação essencial para análise do pedido autoral, inexistindo negativa de jurisdição.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, ante o não conhecimento do recurso. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Decorridos os prazos recursais e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:35
Não conhecido o recurso
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26/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 12:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/04/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/04/2025 09:07
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:21
Despacho
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02/04/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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15/01/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 09:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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