TRF2 - 5006651-51.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5006651-51.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 220) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO - CAU/RJ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JOAO PAULO BALSINI PROCURADOR(A): JOAO MARCOS BRASIL RODRIGUES PROCURADOR(A): STEFANO GUIMARAES KLAPPOTH DE MORAIS APELADO: ADRIANA TAVARES CUNHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): ALINE TAVARES NEVES (OAB RJ149112) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 220
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26/08/2025 19:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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15/08/2025 17:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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08/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006651-51.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50066515120244025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ADRIANA TAVARES CUNHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE TAVARES NEVES (OAB RJ149112)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 33 - 01/08/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Evento 27 - 11/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazões -
01/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/07/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 19:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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10/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006651-51.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ADRIANA TAVARES CUNHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ALINE TAVARES NEVES (OAB RJ149112) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHO PROFISSIONAL.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
LEI N.º 12.514/2011, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos à execução fiscal opostos pela parte executada contra ação de execução fiscal movida pelo Conselho Profissional de Fiscalização para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2012 a 2022. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação do contribuinte é requisito necessário à constituição válida do crédito tributário relativo às anuidades devidas a conselho profissional; (ii) estabelecer se é aplicável o §2º do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, à execução fiscal ajuizada após sua entrada em vigor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a constituição válida do crédito tributário referente às anuidades devidas a conselhos profissionais, a notificação prévia do contribuinte, como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 26, §3º, da Lei n.º 9.784/1999. 4.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) é relativa e pode ser afastada pela ausência de comprovação da notificação do sujeito passivo, especialmente quando não demonstrado o envio postal ou a publicação por edital. 5.
O entendimento sumulado no Enunciado n.º 397 do STJ e o precedente do Tema n.º 116 do REsp 1.111.124/PR referem-se ao IPTU e não se aplicam automaticamente às anuidades de conselhos profissionais, conforme reconhecido no AgInt no AREsp n.º 1.656.080. 6.
O art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, impõe como condição de procedibilidade que o valor da execução fiscal seja igual ou superior a cinco vezes o valor da anuidade, aplicando-se esta exigência às ações ajuizadas após sua entrada em vigor, como no presente caso. 7.
A aplicação do §2º do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011 é restrita às execuções fiscais em curso à época da edição da Lei n.º 14.195/2021, não sendo cabível sua incidência nas ações propostas posteriormente, como esclarecido nos julgados do STJ no Tema 1.193 (REsp 2.030.253 e REsp 2.029.970).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Execução fiscal extinta.
Teses de julgamento: 1 - A notificação válida do contribuinte é requisito indispensável à constituição do crédito tributário relativo às anuidades devidas a conselho profissional. 2 - A ausência de comprovação da notificação do contribuinte afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, tornando-a nula. 3 - O §2º do art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, incluído pela Lei n.º 14.195/2021, aplica-se apenas às execuções fiscais já em curso à data de sua entrada em vigor. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.514/2011, art. 8º, caput e §2º; Lei n.º 14.195/2021; Lei n.º 6.830/1980, art. 3º; Lei n.º 9.784/1999, art. 26, §3º; CPC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.612.640, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 23.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.513.729, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.656.080, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 19.10.2020; STJ, REsp n.º 2.030.253 e REsp n.º 2.029.970 (Tema 1.193); TRF2, AC n.º 5033353-48.2021.4.02.5001, Rel.
Jane Reis, j. 17.08.2022; TRF2, AC n.º 5125455-12.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Guilherme Couto de Castro, j. 27.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e EXTINGUIR a ação de execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição das anuidades de 2012 a 2018, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, ante a nulidade da CDA decorrente da ausência de comprovação da regular constituição do crédito com a indispensável notificação do sujeito passivo (anuidades de 2020 a 2022), assim como pela inaplicabilidade do § 2º do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011, inserido pela Lei n.° 14.195/2021 (anuidades de 2019, 2020, 2021 e 2022), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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08/07/2025 14:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/07/2025 14:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 19:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/07/2025 14:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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04/07/2025 08:46
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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04/07/2025 08:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 17:26
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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30/06/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/06/2025 13:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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03/06/2025 16:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/06/2025
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03/06/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 42
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/04/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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25/04/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/04/2025 13:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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