TRF2 - 5009151-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:33
Baixa Definitiva - Declinada Competência
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18/07/2025 16:33
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANCA TR CIVEL Número: 50731378120254025101/RJ
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível (Turma) Nº 5009151-33.2025.4.02.0000/RJ IMPETRANTE: ROGERIO MIQUILITO PACHECOADVOGADO(A): LEONARDO MOURA DA COSTA (OAB RJ166735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROGÉRIO MIQUILITO PACHECO face à decisão proferida em ação de conhecimento processada sob o rito do Juizado Especial Federal, que não conheceu dos embargos de declaração em razão da intempestividade, mantendo a sentença de improcedência. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a sentença, assim como a decisão que deixou de conhecer os embargos de declaração, foram proferidas nos autos do processo n.º 5001425-77.2025.4.02.5118, que tramitou no Juizado Especial Federal adjunto à 5ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ.
Esta circunstância subtrai a competência desta Egrégia Corte para o exame do mandado de segurança.
Isso ocorre porque compete à Turma Recursal o processamento e julgamento do recurso interposto contra decisão prolatada por juiz de Juizado Especial Federal (artigo 98, inciso I, da Magna Carta de 1988).
Destaca-se que o STJ vem sedimentando entendimento na linha de que “(...) o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do juiz do Juizado Especial compete, também, à turma Recursal, não sendo invocável o artigo 108, inciso I, alínea ‘c’, da Constituição Federal” (STJ, AROMS 18431, Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJ de 19/10/2009).
Esse TRF da 2ª Região, na mesma linha de posicionamento, tem entendido que “compete às Turmas Recursais processar e julgar os mandados de segurança impetrados como substitutivo recursal contra ato dos Juízes Federais dos JEFs”.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ato do 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo-RJ, em procedimento do Juizado Especial Cível (autos do nº 5004989-43.2020.4.02.5117), que fixou multa diária pelo descumprimento da obrigação de implantar benefício de pensão por morte e determinou a expedição de requisição de pequeno valor.2.
Tratando-se de feito que tramita sob o rito dos Juizados Especiais Federais, inexiste competência deste Tribunal Regional Federal para apreciar o presente mandado de segurança.3.
Embora haja hierarquia administrativo-funcional dos Juizados Especiais Federais em relação aos Tribunais Regionais Federais, inexiste vinculação jurisdicional, ou seja, não se pode submeter as decisões proferidas por Juízes Federais dos JEFs ou de suas Turmas Recursais à revisão, anulação ou desconstituição pelos Tribunais Regionais Federais.4.
A Lei nº 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, em que pese ter excluído por meio do art. 3º, § 1º, I, a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar as ações de mandado de segurança, não vedou, expressamente, às Turmas Recursais a apreciação do mandamus em face de decisões dos Juizados Especiais contra as quais não há previsão de recurso.5.
Compete às Turmas Recursais processar e julgar os mandados de segurança impetrados como substitutivo recursal contra ato dos Juízes Federais dos JEFs.
A propósito, confira-se a Súmula nº 376 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial".6.
Declarada a incompetência deste Tribunal Regional Federal.
Agravo interno prejudicado. (Mandado de Segurança nº 5017973-16.2022.4.02.0000, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando, 2ª Turma Especializada, à unanimidade de votos, julgado em 10/07/2023, publicado no DJe de 31/07/2023) Assim, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da incompetência desta Corte para o conhecimento e exame deste feito, com base no artigo 64, §1º, do CPC.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Tribunal para o conhecimento e julgamento do presente mandado de segurança e determino a remessa dos autos, com urgência, à Turma Recursal/RJ competente.
Intime-se o impetrante para ciência.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos a uma das Turmas Recursais/RJ.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/07/2025 13:10
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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13/07/2025 13:10
Declarada incompetência
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07/07/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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