TRF2 - 5004177-10.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 13:33
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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07/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004177-10.2024.4.02.5004/ESAUTOR: JOSE ANTONIO SARCINELLI JUNIORADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548)SENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial no período de 13/12/1988 a 31/12/2003, convertendo-o em comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/226.568.011-1) à parte autora, com DIB em 01/10/2024, data do requerimento administrativo, conforme informações da tabela abaixo: Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar).
A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício.
Intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ), para que viabilize a implantação do benefício, no prazo especificado na Nota Técnica n. 04/2021, do Centro Local de Inteligência da Justiça Federal do Rio de Janeiro, comprovando-o nestes autos.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.
Sem custas (art. 4º, lei 9289/96).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/07/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 13:30
Despacho
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13/05/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/03/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2025 14:59
Decisão interlocutória
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06/03/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/03/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:53
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/01/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:08
Determinada a intimação
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24/01/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00