TRF2 - 5001462-16.2025.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:34
Juntado(a)
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07/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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31/08/2025 21:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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28/08/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001462-16.2025.4.02.5115/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: REGILSO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): FERNANDA VICENTA DE AZEVEDO QUERO (OAB RJ122520) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito, 11/02/2018, bem como indenização por danos morais, indeferido administrativamente por apresentação de documentação sem autenticação para comprovação da condição de dependente - certidão de nascimento e certidão de óbito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias: - apresentar termo de renúncia do valor excedente a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência do JEF.
Havendo poderes específicos outorgados em procuração que permitam a renúncia expressa por parte do causídico, faculto tal modalidade de declaração/petição; - comprovar sua hipossuficiência financeira, por meio de declarações de imposto de renda, extratos bancários atualizados ou outros documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Consigna-se que, a despeito da declaração de hipossuficiência apresentada, até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário (julgamento do Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, STJ), este Juízo, entende que o valor limite para isenção de imposto de renda, atualmente em R$ 2.824,00 pode ser estendido como critério para fins de análise do direito à gratuidade de justiça.
Quanto ao requerimento de antecipação da tutela, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral.
Salvo hipóteses excepcionais, somente após o afastamento de tal presunção, pela alteração no panorama probatório, é que se mostrará, em tese, viável nova apreciação ao acolhimento da providência pretendida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida.
Verifica-se, pela certidão de óbito (evento 1, OUT9), que a instituidora possuía dois filhos menores na data do falecimento, confirmado na petição inicial, porém, a parte autora alega não ter notícias, embora saiba que reside com a avó em outro Estado. Considerando que eventuais dependentes habilitados à pensão devem obrigatoriamente constar da presente relação processual, uma vez que suas esferas jurídicas poderão ser afetadas por decisão proferida nos presentes autos, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para incluir na realação jurídica processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, o respectivo dependente, com seus dados pessoais (CPF, RG, data de nascimento, endereço, telefone, e-mail, estado civil, etc.), a fim de viabilizar sua integração à lide, e posterior citação.
Após, CITEM-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Ministério Público Federal, visto que a demanda envolve interesse de menor ou incapaz.
Após venham os autos conclusos. -
15/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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