TRF2 - 5001841-84.2021.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:30
Despacho
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12/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:24
Juntada de Petição
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09/08/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010295-42.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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08/08/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102954220254020000/TRF2
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24/07/2025 18:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 76 Número: 50102954220254020000/TRF2
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13/07/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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13/07/2025 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001841-84.2021.4.02.5118/RJ EXECUTADO: CLINICA DE RADIOLOGIA RIO DE JANEIRO LTDA (Em Recuperação Judicial)ADVOGADO(A): EDDIE BECKER HIRSCHFELD (OAB RJ166477)ADVOGADO(A): DIOGO SANTESSO FREITAS (OAB RJ135181) DESPACHO/DECISÃO A União Federal (Fazenda Nacional) propôs execução fiscal em desfavor da Clínica de Radiologia Rio de Janeiro Ltda., para a cobrança de nove créditos tributários (evento 1 – OUT1), com valor de R$ 1.140.945,35 ao tempo do ajuizamento.
A empresa devedora foi citada (evento 7), mas a tentativa de penhora de bens livres restou infrutífera (evento 11).
Depois, foram alcançados R$ 170.155,47 em suas contas bancárias, mas, logo em seguida, o montante foi levantado (desbloqueio integral: eventos 24, 32 e 53), em razão da recuperação judicial a que estava submetida (evento 21).
Mais à frente (evento 33), a devedora sofreu a penhora de bens (equipamentos de ar-condicionado, computadores e outros bens móveis: evento 36).
Uma nova tentativa de penhora de ativos financeiros restou infrutífera (eventos 49, 52 e 55).
Apesar de não haver valores depositados em conta judicial, ante o levantamento integral (eventos 24 e 32) e a frustração da derradeira tentativa (evento 55), a fazenda pública pleiteou a conversão em renda (evento 59).
Logo após a realização da penhora sobre aqueles bens móveis, a credora pleiteou a designação de datas para leilão (evento 40).
Seu pleito foi acolhido (evento 42), oportunidade em que foi determinada a suspensão do feito até o agendamento da venda judicial.
Contudo, a execução tomou outro rumo, a partir do derradeiro requerimento de constrição de ativos financeiros (evento 49), justamente aquela que restou infrutífera (evento 55).
A parte executada, que já contava com regular representação processual (evento 54), apresentou exceção de pré-executividade (evento 61).
Alegou nulidade da CDA.
Insurgiu-se contra os consectários legais, notadamente o encargo legal.
Defendeu a suspensão da execução até a definição da tese aplicável à questão submetida a julgamento perante o e.
Supremo Tribunal Federal cadastrada sob o tema n. 1.255.
Reiterou essa tese (evento 64).
A fazenda pública defendeu a higidez da CDA, apenas (evento 68).
Reiterou aquele pleito de conversão em renda (folha 6 do evento 68).
Então, este Juízo se manifestou da seguinte maneira (evento 70): “(...) Descompassado com a realidade dos autos o pleito de conversão em renda.
Portanto, não o conheço.
Postergo a efetivação da ordem de alienação judicial (eventos 40 e 42), porque pende a apreciação da defesa endoprocessual (eventos 61 e 64).
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a fazenda pública se manifeste, fundamentadamente, sobre todas as teses lançadas para debate.
Intime-se.
Depois, tornem os autos conclusos.” Em seguida, a fazenda pública juntou sua manifestação voltada à rejeição daquela defesa (evento 73).
Reiterou o pleito de designação de datas para leilão dos bens penhorados. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 1.
Da Exceção de Pré-Executividade. 1.1.
Do cabimento da exceção de pré-executividade.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade” nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo da parte executada, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o manejo da ação incidental de embargos.
Neste sentido é o verbete da súmula 393, do E.
STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Feitas estas considerações, passo a analisar as questões lançadas na exceção de pré-executividade. 1.2.
Da Certidão de Dívida Ativa.
Em que pese tratar-se de matéria passível de cognição nos próprios autos executivos, a arguição de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deve vir acompanhada de prova inequívoca de sua ocorrência, não se mostrando suficiente, para o afastamento da presunção de certeza e de liquidez (em consonância com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80), a mera afirmação de que os dados nelas insertos não estão corretos ou são incompreensíveis.
Consoante o disposto no artigo 204 do Código Tributário Nacional: “Art. 204.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite”.
A propósito, os requisitos da CDA estão insertos no artigo 2º, parágrafo 5º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 2º.
Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública, aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legar e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro da Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
No caso em apreço, a parte executada apontou, em argumentação genérica e padronizada, a falta de liquidez e exigibilidade dos títulos executivos extrajudiciais, calcados na ausência dos requisitos elencados no dispositivo legal acima mencionado.
Todavia, basta uma simples análise das Certidões de Dívida Ativa para que se verifique que os títulos executivos contêm todos os requisitos de validade indicados no artigo 202 do CTN, bem como no artigo 2º da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, é possível observar a indicação, pormenorizada, do fundamento legal de cada cobrança.
Ressalta-se, ainda, que há indicação do valor da causa na petição inicial.
Outrossim, é cediço que não é preciso a juntada do processo administrativo que dá escoro à cobrança na peça inicial, devendo, contudo, ser mencionado o número do referido feito administrativo.
Isso porque, o processo administrativo é público, sendo a todos permitida a consulta, em especial ao contribuinte, conforme se afere do artigo 41 da LEF.
No caso vertente, todas as CDAs mencionam seus respectivos processos administrativos, razão pela qual não se verifica qualquer vício.
Assim, conclui-se que não assiste razão à parte executada, quanto ao ponto, visto que as Certidões de Dívida Ativa que instruem a presente Execução Fiscal estampam todas as informações exigidas pela lei. 1.3.
Dos consectários legais: encargo legal.
Convém visitar a legislação de regência.
A lei 6.830/80 dispõe que: “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.” sublinhei Sobre este tema, disciplina o Decreto-Lei n. 1.025/69: “Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.” sublinhei Assim, são devidos os encargos legais nas execuções intentadas pela União Federal, conforme dispõe o verbete da Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos: “O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios” A dívida ativa da Fazenda Pública abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, conforme disposto no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei n. 6.830/80.
Os acréscimos legais são devidos e se integram ao principal, consubstanciando o crédito fiscal.
As finalidades são distintas: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.
Previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, o encargo de 20% sobre o valor da dívida ativa da União cobrado judicialmente não foi revogado pelo Código de Processo Civil/2015.
O CPC cuida dos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações judiciais comuns, notadamente quanto à verba honorária devida pela fazenda pública.
Já o encargo legal, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, é disciplina específica para os créditos da União Federal, inscritos nos Livros da Dívida Pública, de natureza tributária ou não tributária.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, fixou o entendimento, no sentido de que o encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 é sempre devido nas Execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, ratificando a orientação antes consagrada no enunciado n. 168 da Súmula do antigo Tribunal Federal de Recursos.
A título ilustrativo: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL.
DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC).
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1.
A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007.
Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2.
A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3.
Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4.
Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5.
In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008”. (REsp 1143320/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) O tema n. 1.255/STF, que trata da “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil) quanto os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, tem relação com honorários advocatícios devidos pela fazenda pública a outra parte, desde que vitoriosa, no litígio.
Não versa sobre o encargo legal, porque não tem relação com a verba devida pela parte executada à fazenda pública, em razão da cobrança judicial.
Por fim, todos os consectários estão de acordo com a legislação de regência, devidamente discriminados na CDA, por artigos de lei.
E aqui cabe dizer que a revogação de alguns daqueles artigos, pela superveniência de lei posterior, não abala o título executivo, porque tais regramentos são substituídos por aqueles indicados pela lei revogadora. 1.4.
Do desfecho da exceção de pré-executividade.
Em face do exposto, REJEITO a defesa apresentada. 2.
Do prosseguimento do feito.
Fixo prazo de 20 (vinte) dias para que a fazenda pública diga sobre o pleito de designação de datas para leilão no contexto de empresa submetida à recuperação judicial.
Sem prejuízo, fixo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada/excipiente pague ou parcele a dívida demandada.
Intimem-se. -
03/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 20:52
Decisão interlocutória
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19/06/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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09/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:34
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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21/01/2025 21:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2025 21:15
Despacho
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12/11/2024 13:52
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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22/10/2024 19:58
Juntada de Petição
-
22/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
22/10/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:33
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Petição
-
11/10/2024 16:38
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2024 12:30
Decisão interlocutória
-
09/07/2024 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 12:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2024 21:15
Juntada de Petição
-
23/05/2024 08:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
02/03/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/10/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
23/10/2023 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/10/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
10/08/2023 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 19:48
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
18/05/2023 18:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
26/04/2023 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2023 21:40
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
18/11/2022 15:25
Despacho
-
16/11/2022 17:32
Juntada de peças digitalizadas
-
20/09/2022 21:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
28/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/08/2022 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2022 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
18/08/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 16:41
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 13:57
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2022 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 15:51
Juntada de Petição
-
08/08/2022 11:17
Decisão interlocutória
-
14/05/2022 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
01/05/2022 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/05/2022 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/04/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 20:15
Redistribuído por sorteio - (RJDCA02F para RJSJM01F)
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12/01/2022 20:15
Alterado o assunto processual
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11/01/2022 16:55
Juntada de Certidão
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07/10/2021 12:31
Juntada de Certidão
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06/09/2021 09:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2021 21:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
23/07/2021 19:34
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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01/06/2021 08:51
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/05/2021 19:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
13/05/2021 22:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2021 15:21
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
05/05/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:17
Determinada a citação
-
04/05/2021 14:18
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2021 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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