TRF2 - 5003683-20.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 19:41
Determinada a intimação
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09/09/2025 17:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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08/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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01/08/2025 10:45
Juntada de Petição
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10/07/2025 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003683-20.2025.4.02.5002/ES AUTOR: LUZIANA CONCEICAO DA SILVA MILATOADVOGADO(A): EDIMO TEIXEIRA BARBOSA (OAB ES020352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUZIANA CONCEICAO DA SILVA MILATO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a restituição do valor de R$ 22.895,51 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e um centavos), com a devida atualização, e a condenação por danos morais no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que a autora não reconhece transferências bancárias via PIX ocorridas em sua conta bancária nº 000770271086-2, operação 001, da Agência 0557.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.6 está em nome de outra pessoa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
08/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 18:10
Determinada a intimação
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14/05/2025 10:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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