TRF2 - 5007957-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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27/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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26/08/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007957-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LILIANE GUIMARAES DE MEDEIROSADVOGADO(A): IANDRA CARLA SILVA (OAB RJ160060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LILIANE GUIMARAES DE MEDEIROS, contra decisão que indeferiu o pedido de liberação da verba constrita por meio do sistema SISBAJUD, em razão da suposta impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/15.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que: (i) pela 2ª vez tem o saldo no valor de R$ 310,42 (trezentos e dez reais e quarenta e dois centavos), extrato bancário apensado, proveniente dos seus parcos recebimentos de Prestação de Serviços, e agência 0001 conta 85792015-7, junto ao Nu pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento, bloqueada por ordem judicial; (ii) a Instituição Nu pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento se negou a fornecer o Extrato onde se confirma a constrição judicial conforme protocolo de número 20.***.***/4900-24; (iii) existe notória nulidade na referida restrição, sendo certo que atingiu valor restante, recebido a título de relação empregatícia, ou seja, de Prestação de Serviços; (iv) em decisões recentes e já apresentadas na Ação de Impugnação à Penhora, o Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu a impenhorabilidade da quantia poupada de até quarenta salários-mínimos, e que alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também alcançam as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
No que tange ao fumus boni iuis, cumpre destacar que apesar dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este fundamento não pode ser presumida, devendo ser comprovada em atenção ao comando contido no art. 854, § 3º, I, do CPC/15.
Não é possível presumir que na conta corrente a ser penhorada, haverá́ apenas valores decorrentes do exercício de atividade profissional, aposentadoria ou demais benefícios, e não montantes oriundos de atividades diversas, como aplicações financeiras, que não teriam a natureza de verba alimentar, sendo, portanto, penhoráveis.
Na mesma esteira, ainda que o art. 833, X, do CPC/15 determine a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança (ou outras pequenas reservas de capital) até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, também cabe ao executado comprovar que a verba decorre exclusivamente de seu trabalho e é destinada ao seu sustento e de sua família (art. 9º da Lei nº 6.830/80 e art. 854, § 3°, I, do CPC/15).
No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer prova nos autos que indique a origem dos recursos, a natureza da conta, nem a imprescindibilidade verba constrita para o sustento do agravado e de sua família, de forma que não pode ser reconhecida, nesse momento, a impenhorabilidade dos valores na forma do art. 833, X, do CPC. Cumpre destacar, ainda, que a penhora via SISBAJUD ocorreu em 26/04/2025, sendo certo que as notas fiscais eletrônicas apresentadas pela agravante não se referem à prestação do serviços realizadas no mês de abril do corrente ano. Por ausentes os requisitos, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Comunique-se imediatamente ao juízo a quo.
Intime-se a agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5033724-95.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
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11/07/2025 12:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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11/07/2025 12:30
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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09/07/2025 18:14
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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09/07/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB31)
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09/07/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 16:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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16/06/2025 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 20:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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