TRF2 - 5060850-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 16:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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10/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:35
Decisão interlocutória
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09/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJRIOEF06S)
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09/09/2025 10:09
Alterado o assunto processual - De: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física - Para: Incidência sobre Aposentadoria
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09/09/2025 09:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060850-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL COSLOVSKYADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO I - Sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
II - Requer o autor que seja reconhecida isenção do imposto de renda em razão de doença grave e, ainda, determinada a repetição do indébito A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se o autor e redistribuam-se os autos. -
13/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:16
Despacho
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13/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060850-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIEL COSLOVSKYADVOGADO(A): JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS (OAB PR045471) DESPACHO/DECISÃO Evento 10: Defiro a dilação por 20 dias requerida pela parte autora. -
16/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 13:50
Despacho
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15/07/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 16:44
Despacho
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23/06/2025 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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20/06/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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