TRF2 - 5098790-56.2023.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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04/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5098790-56.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: EVELYN GONCALVES VIEIRAADVOGADO(A): SAMIRA COSTA ARCANJO (OAB RJ215513)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS (OAB RJ219387)ADVOGADO(A): VITOR LELIS SOARES (OAB RJ220395) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos, assinada pela própria parte, a declaração prevista na Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, Anexo XXIV, indicando se recebe aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência.
A declaração pode ser obtida através do link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/declaracao-de-recebimento.pdf Atendido, diante do cumprimento da obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar a memória de cálculos (execução invertida) dos valores devidos, no prazo de 20 (vinte) dias. Na mesma oportunidade, deverá a autarquia juntar aos autos o Histórico de Créditos - HISCRE, a fim de possibilitar a verificação do efetivo início do recebimento do benefício, confirmando-se o termo final dos atrasados.
Cumprido, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ões) de pequeno valor, no montante atinente aos atrasados para a parte autora, e de seu advogado relativamente aos honorários contratuais, se for o caso, dando-se vista às partes de seu teor, no prazo de 5 dias.
Havendo requerimento de destaque da quantia atinente aos honorários contratuais, esta será devida tão somente se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94.
Caso haja requerimento de expedição da requisição em benefício da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), deverá constar a indicação do nome desta na procuração (art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94) e no contrato de honorários, devendo ainda ser apresentado o comprovante da situação ativa do CNPJ da sociedade de advogados, conforme exigido pelo art. 45, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO".
Com o decurso do prazo, venham os autos para transmissão da(s) RPV(s).
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição. -
02/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:26
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 15:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 15:35
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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08/08/2025 12:04
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5098790-56.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EVELYN GONCALVES VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): SAMIRA COSTA ARCANJO (OAB RJ215513)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BARROS GUERRA DE FARIAS (OAB RJ219387)ADVOGADO(A): VITOR LELIS SOARES (OAB RJ220395) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu à autora pensão por morte do segurado Florival Martins Franco.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não existe prova material suficiente a comprovar a existência de união estável. A sentença recorrida apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos: “(...) As provas materiais apresentadas nos autos convenceram este juízo de que havia, de fato, relacionamento público, contínuo e duradouro entre a parte autora e o instituidor da pensão, no que destaco: - Coabitação: Há comprovantes de residência da parte autora e do(a) falecido(a) com o mesmo endereço (Rua Morais e Silva, Maracanã, Rio de Janeiro, RJ) = Autora: CLARO, de 08/2023 (Evento 1, END9, Página 1); Contrato de locação (Evento 1, OUT10, Página 1); Naturgy, 04/2023 (Evento 1, PROCADM11, Página 10); = Falecido: Contrato de locação (Evento 1, OUT10, Página 1); LIGHT, de 05/2023 (Evento 1, PROCADM11, Página 11); CNIS (Evento 2, INF7, Página 1) - Documentos do falecido (Evento 1, RG3, Página 1); - Autora foi declarante do óbito (Evento 1, CERTOBT4, Página 1); - Averbação da união estável entre o falecido e a autora, na certidão de óbito (Evento 1, CERTOBT4, Página 1); - Escritura Pública declaratória de união estável entre o falecido e a autora, de 17/09/2008 (Evento 1, OUT8, Página 1); - Contrato de locação do imóvel onde residia o falecido e a autora (Evento 1, OUT10, Página 1), de 24/06/2017 a 23/01/2020; Com efeito, cotejadas todas as provas colhidas, entendo que resta comprovada a convivência more uxório entre demandante e falecido(a) no momento do óbito, devendo-se reconhecer e confirmar a união estável, com a respectiva dependência econômica, para fins previdenciários”. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei n.º 13.846/2019 e, conforme exposto na sentença, há prova material no sentido da existência da união estável.
Saliento, ainda, que o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de comprovação da existência de união estável apenas por prova testemunhal está superado pela nova legislação.
Nesse sentido: RECLAMAÇÃO.
AUTORIDADE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TNU PROFERIDA EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
PENSÃO POR MORTE.
LEI 8.213/1991.
LEI 13.846/2019.
UNIÃO ESTÁVEL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
SÚMULA 63 DA TNU.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU.
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO QUE AMPAROU A APROVAÇÃO DA SÚMULA 63 DA TNU.
JUSTIFICATIVA PARA A AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA NOVEL LEGISLAÇÃO.
LEI 13.846/2019, QUE ALTEROU A LEI 8.213/1991, A FIM DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA A COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000059-51.2023.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/11/2023.) Início de prova material não é o mesmo que prova cabal.
No caso concreto, a autora exibiu elementos que constituem início de prova material, especialmente prova inequívoca de residência no mesmo endereço do segurado.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:09
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2024 00:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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25/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2024 18:07
Juntada de Petição
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05/04/2024 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/04/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/03/2024 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2024 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/03/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/03/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/11/2023 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/09/2023 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 21:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/09/2023 18:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 18:07
Determinada a intimação
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28/09/2023 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2023 17:46
Juntado(a)
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21/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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