TRF2 - 5116236-72.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5116236-72.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: DNB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM NOVA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão em que a Turma negou provimento à apelação interposta pela Embargante, mantendo a sentença que (i) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, e art. 502, ambos do CPC; e (ii) condenou a autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 1.645/1978 e Súmula n. 168 do extinto TFR.
II.
Questão em discussão. 2.
Discute-se se a Turma incorreu em contradição em relação ao entendimento jurisprudencial segundo o qual, se os fundamentos que embasam o pedido formulado nos embargos à execução ou na ação anulatória forem distintos daqueles utilizados na exceção de pré-executividade anterior, não há preclusão, pois a questão não terá sido definitivamente apreciada (AgRg no REsp 1.480.912 RS, Rel Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2014).
III.
Razões de decidir 3.
A Turma foi expressa ao consignar que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é possível propor nova ação para rediscutir questão atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, mesmo que sejam deduzidos novos argumentos.
Assim, como a exceção de pré-executividade oposta no evento 33 da exceção fiscal nº 0512780-62.2008.4.02.5101 foi definitivamente julgada na decisão do evento 40, tendo sido rejeitados os argumentos relativos à prescrição, sem a apresentação de recurso, não cabe a reapreciação da matéria. 4. “A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados" (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024). 5.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
04/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 09:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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04/09/2025 09:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 03:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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12/08/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 30ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 26 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 1º de setembro de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 26 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5116236-72.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 201) RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE: DNB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/08/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/08/2025
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08/08/2025 18:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/08/2025 18:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 201
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08/08/2025 17:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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07/08/2025 11:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB08
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07/08/2025 11:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 12:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 08:24
Juntada de Petição
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22/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 18:23
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/07/2025 18:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5116236-72.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLOAPELANTE: DNB ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES (OAB RJ111386) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM NOVA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base na coisa julgada (art. 485, V, e art. 502 do CPC), diante da repetição de alegações anteriormente rejeitadas em exceção de pré-executividade já decidida em decisão com trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se se é possível rediscutir, em nova ação, a alegação de prescrição da dívida, com fundamento em suposto documento novo que afastaria a ocorrência da causa interruptiva da prescrição. II.
Razões de decidir 3.
Não é possível ajuizar nova ação para rediscutir questão sobre a qual operou a coisa julgada, ainda que se trate de matéria de ordem de ordem pública e sejam deduzidos novos argumentos. 4.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da matéria em qualquer via, sendo irrelevante tratar-se de ação anulatória, e não de embargos à execução fiscal.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Ausente o Desembargador Federal PAULO LEITE, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025. -
11/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB08 -> SUB3TESP
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11/07/2025 12:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/06/2025 20:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 19:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 19:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 19:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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23/05/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB08 -> SUB3TESP
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23/01/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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23/01/2025 11:24
Juntado(a)
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21/01/2025 19:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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21/01/2025 15:53
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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