TRF2 - 5063002-10.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063002-10.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARIA DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo d.
Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5063862-45.2024.4.02.5101, por meio da qual foi rejeitado o pedido de impugnação e deferida a manutenção da expedição de precatório em favor do autor, no valor apurado nos cálculos de liquidação [evento 51, DESPADEC1, autos de origem], sob o fundamento de que, a teor do disposto no artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, a expedição de precatório é requisito de exequibilidade do cumprimento de sentença, não se confundindo com o termo de renúncia previsto no artigo 3º, § 2º, da mesma lei, que é um documento necessário para propositura da demanda, como forma de fixação da competência.
Em [evento 3, DESPADEC1] foi proferida decisão de indeferimento da medida liminar.
Em [evento 3, DESPADEC1] foram opostos embargos de declaração pela impetrante.
Oficiado, o juízo originário prestou informações, informando que reconsiderou a decisão impetrada [evento 13, OFIC1].
Decido.
Eis o teor da decisão de [evento 61, DESPADEC1, autos de origem]: Evento 41: a União/Fazenda Nacional requereu a limitação dos valores ao teto do Juizado Especial Federal, conforme renúncia juntada pelo autor no evento 15.
Na decisão proferida no evento 51, o Juízo deferiu a manutenção do precatório expedido em favor do autor, no valor apurado em fase de liquidação, verbis: [...] “Trata-se de cumprimento de sentença em que se apurou que o valor devido ao autor supera o valor de 60 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou termo de renuncia ao excedente a 60 salários mínimos para fins de fixação da competência deste juizado federal, nos termos do art. 3º c/c art. 17, §1º da Lei 10.259/01.
Cabe ressaltar, que o termo de renúnicia engloba as parcelas vencidas e as vincendas, nos termos do Tema repetitivo 1.030 do STJ, in verbis: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. ".
Portanto, para que o autor litigue nos juizado especiais federais, o termo de renúncia é um documento importante para fixação desta competência.
Contudo, na fase de execução de sentença, há que se analisar o disposto no art. 17, §4º da Lei 10.259/01.
Como se infere, a norma é imperativa ao determinar a expedição de precatório quando o valor da execução ultrapassar o teto balizador dos juizados especiais, neste sentido:"§ 4o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista." Ao interpretarmos sistematicamente a referida lei, podemos concluir que o termo de renúncia é um documento necessário para propositura da demanda, como forma de fixação da competência, enquanto a expedição de precatório ou RPV são requisitos de exequibilidade do cumprimento de sentença, a depender de nova manifestação de vontade do credor em renuniciar ao excedente ao teto dos juizados especiais federais.
Diante da recente manifestação do autor, constata-se que a opção de recebimento de crédito, via precatório judicial, se mantém, logo, há de se sujeitar ao rito mais moroso para pagamento do art. 100 da Constituição Federal.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do réu e DEFIRO a manutenção do PRECATÓRIO expedido em favor do autor, no valor apurado nos cálculos de liquidação.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, proceda-se à transmissão (envio definitivo) da requisição ao E.
Tribunal Regional Federal da 2º Região, salientando que do envio da requisição a mesma poderá ser consultada diretamente na internet em www.trf2.gov.br, clicando sequencialmente em “PRECATÓRIOS E RPVS”, "CONSULTA", "Requisições expedidas a partir de 01/10/2018", "Consulta pública de processos" e digitando no campo "Nº do Processo" o número descrito na certidão de processamento sob o qual a requisição foi processada e autuada no Tribunal.
A fim de atender ao disposto no art. 41 da Resolução nº 458 do E.
Conselho da Justiça Federal, comunicada pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, dê-se vista às partes.
Confirmada a quitação da dívida, voltem os autos conclusos.” [...] No presente caso, a sentença proferida no evento 17 homologou o reconhecimento parcial do pedido, para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de pensão militar da autora, bem como jugou procedente o pedido para condenar a União/Fazenda Nacional à restituição da parcela referentes aos 5 anos anteriores da propositura do feito e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais.
Por fim, houve deferimento da Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de pensão militar da autora pagos pela União.
A União apresentou como valor devido o montante de R$ 243.138,59, tendo, posteriormente, apresentado impugnação ao cumprimento da sentença, requerendo a limitação dos valores ao teto do Juizado Especial Federal (evento 41).
A parte exequente se manifestou nos termos da petição juntada no evento 49, requerendo a expedição do precatório no valor total da condenação.
Melhor analisando os autos, entendo assistir razão à União/Fazenda Nacional.
A autuação dos presentes autos ocorreu em 23 de agosto de 2024, tendo ocorrido o trânsito em julgado conforme certidão constante do evento 24, em 08 de janeiro do corrente ano.
Na decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5063002-10.2025.4.02.5101, restou indeferida a liminar, verbis: [...] “Registre-se, por oportuno, que o valor da causa fixado na petição inicial, a despeito de não se confundir com o valor da condenação, sobre ela repercute.
Os cálculos apresentados pelo demandante vencedor não podem considerar as parcelas outrora renunciadas para atrair a competência do Juizado Especial Federal.
De toda forma, eventual valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários deve decorrer, necessariamente, de juros e correção monetária, ou mesmo de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento.
Ante o exposto, feitas tais considerações sobre a possibilidade, em tese, de expedição de precatório mesmo em sede de juizado especial federal, entendo ausentes os requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, e INDEFIRO A LIMINAR, mantendo a decisão atacada. [...] Conforme mencionado na decisão supra exarada pela Eg.
Turma Recursal, eventual valor de condenação que supere o teto dos JEF´s deve decorrer de juros e correção monetária, ou, ainda, de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento.
No caso em concreto, ora em análise, a distribuição data de agosto de 2024, tendo o precatório sido expedido em junho de 2025, razão pela qual deveria ter sido observado o limite de sessenta salários mínimos, cujo valor, à época do ajuizamento, era de R$ 84.720,00 (Oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais).
Somente se justificaria a expedição de precatório, caso as prestações vincendas após decorrido o prazo de 12 meses, em somatório ao valor das prestações vencidas mais o correspondente ao proveito econômico anual (12 parcelas), ultrapasse o teto de 60 salários-mínimos, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, a ação originária foi ajuizada em 23 de agosto de 2024, tendo transcorrido menos de 10 meses entre a sua propositura e a data de expedição do requisitório (03 de junho de 2025 - Evento 35), razão pela qual deve ser observado o limite de 60 salários-mínimos, sob pena de violação à competência material dos Juizados Especiais Federais.
Eventual pretensão que extrapole o valor deveria ter sido veiculada em ação ordinária, a tramitar perante o juízo materialmente competente, qual seja, uma das Varas Federais Cíveis, com competência para o julgamento meritório.
O termo de renúncia apresentado pela parte autora, portanto, não pode ser desconsiderado, ainda mais levando em consideração o dispositivo sentencial já transitado em julgado e coberto pelo manto da coisa julgada material.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 51 no cumprimento de sentença e ACOLHO a impugnação apresentada pela União/Fazenda Nacional, para fixar o montante devido à parte autora no valor total de R$ 84.720,00.
Intimem-se.
Comunique-se o teor da presente decisão à Eg.
Turma Recursal, levando em consideração o mandado de segurança impetrado pela União/Fazenda Nacional pendente de julgamento (5063002-10.2025.4.02.5101 - 6ª Turma, 3ª Juíza Relatora).
Com efeito, observa-se que a pretensão da impetrante foi alcançada, pelo que há superveniente perda de objeto deste mandamus, a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Nessas condições, julgo extinto o mandado de segurança, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 04:33
Prejudicado o recurso
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14/08/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 17:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5063862-45.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 61
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14/07/2025 17:37
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50638624520244025101/RJ referente ao evento 64
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08/07/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/07/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5063002-10.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: MARIA DE CARVALHO BARBOSAADVOGADO(A): ARIADNA AUGUSTA ELOY ALVES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União/Fazenda Nacional em face de decisão proferida pelo d.
Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5063862-45.2024.4.02.5101, por meio da qual foi rejeitado o pedido de impugnação e deferida a manutenção da expedição de precatório em favor do autor, no valor apurado nos cálculos de liquidação [evento 51, DESPADEC1, autos de origem], sob o fundamento de que, a teor do disposto no artigo 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001, a expedição de precatório é requisito de exequibilidade do cumprimento de sentença, não se confundindo com o termo de renúncia previsto no artigo 3º, § 2º, da mesma lei, que é um documento necessário para propositura da demanda, como forma de fixação da competência.
Em síntese, o impetrante postula pela concessão de medida liminar, para declarar a ilegalidade do ato impugnado, ao argumento de descabimento de expedição de precatório "em alto valor sob o rito sumaríssimo e especial do JEF"; com efeito, sustenta que deve ser expedido RPV judicial no valor máximo de 60 salários mínimos.
Passo à análise. É certo que a Lei nº 10.259/2001 versa sobre valores em dois momentos.
Primeiramente, no artigo 3º, para fixar a competência absoluta do Juizado Especial Federal: Art. 3º.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Em um segundo momento, no artigo 17, para dispor sobre o regime de cumprimento da sentença, no caso de obrigação de pagar quantia certa.
Vejamos: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1º.
Para os efeitos do § 3odo art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput). (...) § 4º.
Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. (grifei) O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou a respeito do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, reconhecendo que o teto nela referenciado diz respeito à fixação do valor da causa, no momento do ajuizamento, para atrair a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. É amplamente aceita a renúncia dos valores excedentes pelo demandante, a fim de atrair o rito sumaríssimo.
PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º.1.
O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais.2.
O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001).3.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes.
Precedentes.4.
Recurso especial a que se nega provimento. (grifei)(REsp 1257935/PB, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 29/10/2012) Lado outro, o artigo 17 diz respeito ao teto de 60 (sessenta) salários para fins diversos, novamente para afastar o regime de precatório no cumprimento de obrigação de pagar quantia certa e atrair o pagamento célere por RPV.
Esta previsão só se revela útil se considerarmos a possibilidade de o valor da condenação superar o valor da causa fixado na peça inicial.
Neste sentido, o Enunciado nº 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro reconhece a distinção entre o valor da execução e o valor da causa informado na petição inicial, para fins de fixação da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais.
Enunciado nº 48 - A renúncia ao excedente do valor da causa não exclui o cômputo, no valor da condenação, da correção monetária e juros, bem como das prestações que vencerem no curso do processo, observada a regra do §4 o do art. 17 da Lei 10.259/2001.
Em idêntico sentido são os precedentes a seguir colacionados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JEF. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE EXCEDE O LIMITE PREVISTO PARA A COMPETÊNCIA DO JEF.
POSSIBILIDADE.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Nada obsta, assim, que no Juizado Especial Federal a execução venha a ultrapassar o valor limite definido para a fixação de sua competência – o que ocorre, na maior parte das vezes, pelo acréscimo de parcelas vencidas ao longo do processamento da ação -, ressalvando-se apenas que, em tal hipótese, o pagamento de dará mediante a expedição de precatório.
Aplicação dos arts. 3.º combinado com o 17, parágrafo 4º, da Lei n.º 10.259/01. (grifei) (TRF4 5030945-37.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 07/03/2018) […] Nas razões recursais o INSS requer a nulidade da sentença por absoluta incompetência do juízo em razão do valor dado à causa. 2.
Compete aos JEFs processar e julgar as causas de valor até 60 salários mínimos, bem como executar suas sentenças, mesmo que superiores ao limite fixado, quando então o pagamento dar-se-á por meio de precatório, facultando-se ao exequente a renúncia ao valor considerado como excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo por RPV. 3.
Nesse sentido, o valor da causa não deve ser confundido com o valor da condenação, podendo ser este superior ao teto de 60 salários mínimos, o que não afasta a competência dos juizados especiais, conforme entendimento fixado pela TNU (PEDILEF nº 200833007122079, Relator Juiz Federal Eduardo do Nascimento, 13/09/2010). 4.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. […] (TRF1 0028198-60.2016.4.01.3900, Segunda Turma Recursal – PA/AP, Relator JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA, julgado em 31/01/2018) Isto posto, a renúncia a valores excedentes apresentada quando da inicial (que englobava o valor das parcelas vencidas e as 12 primeiras vincendas a partir do ajuizamento da demanda) não produz efeitos sobre o valor da condenação, que pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, sem afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Registre-se, por oportuno, que o valor da causa fixado na petição inicial, a despeito de não se confundir com o valor da condenação, sobre ela repercute.
Os cálculos apresentados pelo demandante vencedor não podem considerar as parcelas outrora renunciadas para atrair a competência do Juizado Especial Federal.
De toda forma, eventual valor de condenação superior a 60 (sessenta) salários deve decorrer, necessariamente, de juros e correção monetária, ou mesmo de parcelas vencidas no curso da ação que superem os primeiros 12 meses do ajuizamento.
Ante o exposto, feitas tais considerações sobre a possibilidade, em tese, de expedição de precatório mesmo em sede de juizado especial federal, entendo ausentes os requisitos dispostos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, notadamente o fundamento relevante e o risco de ineficácia da medida, e INDEFIRO A LIMINAR, mantendo a decisão atacada.
Comunique-se ao juízo originário a respeito da presente decisão e, no mesmo ato, notifique-o para prestar informações, em conformidade com os incisos I e II e do artigo 7º e com o artigo 12, ambos da Lei nº 12.016/2009, e com o artigo 4º, inciso VI e artigo 46, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Após, intime-se o MPF.
Tudo cumprido, retornem os autos para inclusão em pauta para julgamento. -
03/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 19:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 06:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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