TRF2 - 5001284-73.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60, 61, 62
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-73.2025.4.02.5113/RJAUTOR: THIAGO MENDES GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)AUTOR: MARIA CRISTINA MENDESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)RÉU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913)RÉU: XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.ADVOGADO(A): MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB RS084913)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAJULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, por se tratar de causa de baixa complexidade e tramitação célere, com fundamento no artigo 85, § 2º e § 8º do CPC, devendo ser observada a gratuidade de justiça def rida no evento 12. -
02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual - (Evento 54 - Conclusos para decisão/despacho - 27/08/2025 14:12:01)
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26/08/2025 15:11
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 39
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18/08/2025 16:36
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-TRIOJ para RJTRI01S)
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18/08/2025 16:36
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 22/08/2025 11:00. Refer. Evento 41
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 39
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11/08/2025 20:05
Juntada de Petição - XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. / XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. (RS084913 - MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI)
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11/08/2025 16:44
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:15
Juntada de Petição
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08/08/2025 23:14
Juntada de Petição
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08/08/2025 08:06
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 22/08/2025 11:00
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 39
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-73.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: THIAGO MENDES GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)AUTOR: MARIA CRISTINA MENDESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação da Audiência de Conciliação para o dia 22/08/2025, às 11:00 (onze horas), nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC - TRÊS RIOS Entrar no Zoom Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/4647886439?pwd=FmpGk8vXlVTp8BFI86nzMMNzZJRb9B.1 ID da reunião: 464 788 6439.
Senha: 443840 Fica intimada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e os demais réus para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e os demais réus de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ficam as partes expressamente intimadas a apresentar número de contato telefônico atualizado para comunicação instantânea no dia da audiência.
Advertidas de que, não o fazendo, caso haja ausência de uma das partes ou dificuldades técnicas, serão avisadas por e-mail ou contato existente nas petições nos autos. Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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07/08/2025 14:45
Despacho
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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06/08/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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16/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-73.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: THIAGO MENDES GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)AUTOR: MARIA CRISTINA MENDESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a antecipação de tutela que visava compelir as partes rés a realizar a análise da documentação do cessionário THIAGO MENDES GONÇALVES, com possibilidade de envio de comprovante de renda, ou, alternativamente, efetuarem a imediata transferência da cota, diante da documentação anexa.
Em sua manifestação, os autores alegam que há perigo de dano concreto e atual, pois o cessionário já obteve as autorizações de isenção dos impostos IPI e IOF, indispensáveis para a futura aquisição do veículo automotor, que possuem prazo de validade até o dia 21/12/2025.
Sustentam que o término da vigência tornará necessário iniciar novo procedimento administrativo junto à Receita Federal, que é moroso e burocrático, podendo inclusive implicar na perda definitiva dos benefícios fiscais, dada a complexidade do processo e a existência de limites temporais para nova solicitação.
Reitera que a cota não está contemplada, de modo que não haveria risco patrimonial imediato para a administradora do consórcio ou para a Caixa Econômica Federal, tratando-se de ato meramente administrativo de análise documental e transferência, expressamente previsto no regulamento do consórcio.
Decido.
Em que pese os argumentos expostos, não se mostra viável o deferimento da medida requerida.
A decisão do evento 12, ao indeferir a tutela de urgência, apontou a necessidade de oitiva prévia das partes rés, para aferição da legalidade do procedimento adotado pela CEF, no curso do pedido de transferência, formulado pela autora.
Esse cenário não se altera diante das autorizações de isenção juntadas pelos autores no evento 21, anexos 2 e 3.
Ademais, a alegação de que não haveria risco patrimonial não se sustenta, uma vez que a mera transmissão da cota não permitirá ao cessionário usufruir da isenção concedida, sendo necessário, para tanto, que sua cota seja contemplada.
Quanto ao prazo assinalado nas referidas autorizações, saliento que a concessão da tutela pode ser reavaliada no curso do processo, em caso de alteração dos elementos fáticos.
Pelo exposto, MANTENHO o indeferimento da tutela requerida.
Intime-se.
Cumpra-se a parte final da decisão do evento 12. -
14/07/2025 21:04
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01S para CEJUSC-TRIOJ)
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14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:31
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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10/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001284-73.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: THIAGO MENDES GONCALVESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785)AUTOR: MARIA CRISTINA MENDESADVOGADO(A): THIAGO MENDES GONCALVES (OAB MG148785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por THIAGO MENDES GONCALVES e MARIA CRISTINA MENDES em face da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. e da CEF, com pedido de antecipação de tutela, para que as partes rés sejam compelidas a realizar a análise da documentação do cessionário THIAGO MENDES GONÇALVES, com possibilidade de envio de comprovante de renda, ou, alternativamente, procedam à imediata transferência da cota, diante da documentação anexa.
A autora narra ser titular da cota nº 1506, do grupo nº 030040, desde 31/05/2024, afirmando estar adimplente com os pagamentos vinculados ao produto "Consórcio CAIXA".
Relata que, no início de junho de 2025, solicitou a transferência da cota do consórcio para o nome de seu filho, Thiago Mendes Gonçalves, através da plataforma oficial da administradora do consórcio (arealogada.caixaconsorcio.com.br).
Afirma que, na etapa de análise de crédito, de forma arbitrária e sem motivação adequada, a Caixa Consórcio indeferiu o pedido de transferência, sob o fundamento de que o cessionário “não foi aprovado”, sem que tenha sido oportunizada a apresentação de comprovante de renda ou qualquer outro documento que permitisse a adequada verificação da capacidade financeira do cessionário.
Informa que não existe qualquer restrição de crédito no nome do autor junto ao Serasa/SPC, bem como junto ao Banco Central, não havendo nenhuma pendência que justifique o indeferimento do pedido administrativo formulado.
Argumenta que sua cota não foi contemplada, pelo que não haveria qualquer risco patrimonial imediato à ré, sendo a transferência um procedimento ordinário e legalmente admitido, inclusive expressamente previsto nos regulamentos do consórcio.
Acrescenta que o cessionário é portador de deficiência física, o que lhe confere isenção fiscal para aquisição de veículo automotor, sendo necessário, para tanto, que a cota esteja em seu nome.
Quanto ao perigo de dano, alega que esse decorre da iminência da perda de vantagens fiscais e do avanço do grupo do consórcio que podem acarretar prejuízos ao cessionário.
Decido. 1) Defiro a gratuidade de justiça, diante das declarações de hipossuficiência juntadas pelos autores no evento 8, anexos 3 e 4, com fundamento no artigo 99, § 3º do CPC. 2) O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, não se vilsumbra a existência de perigo de dano, uma vez que a parte autora afirma, de forma genérica, eventual risco de perder benefícios fiscais, sem menção a prazo específico.
Do mesmo modo, o avanço do consórcio, por si só, não configura urgência, a justificar a concessão da medida pleiteada.
Em acréscimo, a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento da CEF somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram a instituição financeira a não atender a solicitação para transferência do consórcio, aspecto fático que não foi comprovado na exordial e que reduz a plausibilidade da tese apresentada.
Ante ao exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3.
Cite-se a parte ré.
Considerando a possibilidade de autocomposição entre às partes, remetam-se os autos ao CEJUSC - Três Rios, nos termos das Resoluções TRF2-RSP-2024/00079 e TRF2-RSP-2024/00080.
Fica a parte ré ciente de que, não obtido acordo, deverá apresentar sua resposta e eventuais documentos em 15 (quinze) dias, a partir de então. -
09/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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30/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 3
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30/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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28/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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