TRF2 - 5005515-76.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 11:43
Juntada de Petição
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2025 09:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-CA)
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07/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJNIT03S)
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23/07/2025 13:59
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 18
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005515-76.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FILIPE DA SILVA NEVES VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO COUTO DOS SANTOS (OAB RJ154726) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT03F).
De início, recebo a manifestação do evento 14 como emenda à inicial.
Anote-se, inclusive quanto ao novo valor da causa.
Quanto à petição do evento 14, mantenho o indeferimento da tutela provisória pelos motivos mencionados no comando judicial do evento 10.
Determino a realização de perícia médica.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual E-proc para agendamento da perícia médica na especialidade de PSIQUIATRIA.
Consigno que a Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Em atenção à sugestão veiculada por meio do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, de 03 de abril de 2025, deixo de fixar os honorários periciais, a fim de que sejam fixados na respectiva Central de Perícias. Deverá a parte autora comparecer ao exame pericial, no dia, horário e local oportunamente designados pela Central de Perícias, munido(a) de documento de identidade, Carteira de trabalho e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença do autor, tais como exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização da perícia médica.
Destaco ser responsabilidade do patrono acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema E-proc, devendo o mesmo estar ciente que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas gera uma intimação.
Havendo ausência da parte autora à perícia médica, e não sendo apresentada qualquer justificativa, no prazo de 10 dias, venham conclusos para sentença de extinção.
Remetam-se os autos à Central de Perícias para o agendamento da perícia médica. -
11/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:00
Perícia designada - <br/>Periciado: FILIPE DA SILVA NEVES VIEIRA <br/> Data: 22/10/2025 às 14:00. <br/> Local: CEPER-CA - MARIA CECÍLIA - Praça do Santíssimo Salvador , 62, Centro. Campos dos Goytacazes - RJ <br/> Perito: MARIA CECILIA GONCALVES RODRIGUES
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11/07/2025 17:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIT03S para CEPERJA-CA)
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11/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:36
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição
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07/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005515-76.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FILIPE DA SILVA NEVES VIEIRAADVOGADO(A): CARLOS ROGERIO COUTO DOS SANTOS (OAB RJ154726) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de Campos dos Goytacazes, redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT03F).
Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por FILIPE DA SILVA NEVES VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
III - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) especifique o Número do Benefício (NB) à qual se refere a presente demanda; b) a se considerar o teor das informações constantes do evento 7 ("Ofício/comunicação 2"), comprove o pedido da solicitação de prorrogação do benefício por incapacidade temporária NB 721.895.352-3, ou recurso administrativo, ou novo requerimento, sob pena de não haver interesse processual, consoante Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no qual foi firmada a tese de que "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo."; c) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; d) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
03/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:09
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:55
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Acidentário - Para: Urbano (art. 60)
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03/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição
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02/07/2025 21:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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02/07/2025 11:35
Juntado(a)
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02/07/2025 11:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04F para RJNIT03S)
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02/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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