TRF2 - 5018522-53.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:31
Baixa Definitiva
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30/07/2025 08:31
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5018522-53.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: WILTER ALVES DA SILVAADVOGADO(A): HIAGO RUFINO DA SILVA (OAB SP405935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos do Processo nº 5016849-25.2025.4.02.5001, que indeferiu, por ora, a antecipação de tutela requerida para que fosse determinada a expedição de diploma em curso superior de Administração.
A decisão tem o seguinte teor: (...) 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
O art. 300 do CPC dispõe sobre os requisitos necessários que devem estar presentes na situação in concreto para que seja possível a concessão da tutela antecipada.
Tem-se como necessários: a probabilidade do direito, bem como o "perigo de dano" ou "o risco ao resultado útil do processo". Pois bem.
Da análise feita com base em cognição sumária dos fatos, não identifiquei a plausibilidade do direito alegado, eis que se faz necessária a oitiva da parte contrária a fim de se apurar, inclusive, a circunstância da validade do diploma e reconhecimento do curso. Portanto, entendo prudente aguardar o contraditório, mormente em razão da natureza de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC).
Desta feita, INDEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença. (...) Alega o recorrente o que segue: Trata-se de demanda movida pelo recorrente, o qual cursou Administração, na instituição de ensino recorrida, tendo colado grau em janeiro de 2023.
Ocorre que apesar do seu certificado de conclusão de curso ter sido expedido, seu diploma ainda não foi, mesmo tendo transcorrido mais de dois 2 (dois) anos da colação de grau.
Frisa-se que no momento da inscrição e para efetivação da matrícula, o recorrente apresentou toda a documentação exigida, incluindo certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio, os quais foram recebidos e arquivados sem qualquer ressalva pela secretaria acadêmica da recorrida. ...
Após a conclusão do curso, ao solicitar a emissão do diploma (protocolos nº 2506887 e 2493888), foi surpreendido com o indeferimento por parte da recorrida, sob a alegação de que o certificado entregue no ato da matrícula não possuía validade legal.
Exigiu-se, então, um novo comprovante de conclusão do ensino médio emitido por instituição reconhecida.
Com o intuito de resolver a situação, o recorrente cursou e concluiu novamente o ensino médio por meio de supletivo, obtendo novo certificado válido.
Ainda assim, a recorrida manteve o indeferimento, alegando que o novo documento possui data posterior à graduação, tentando indevidamente transferir ao aluno a responsabilidade por uma falha que era de sua exclusiva competência no ato da matrícula.
Todas as tentativas administrativas foram esgotadas, sem solução, o que representa grave violação aos direitos do recorrente, que cumpriu integralmente o curso e agora se encontra sem o diploma, por falha exclusiva da recorrida. (...) É o relatório.
Decido.
A recorrente pretende a imediata expedição do diploma no curso superior de Administração.
Acertada a decisão impugnada ao postergar a análise do pedido para o momento posterior ao contraditório, considerando a irreversibilidade da medida e a ausência de plausibilidade do direito alegado.
Da análise dos documentos apresentados pela parte recorrente nota-se que a negativa de expedição do diploma deu-se em razão da não apresentação do Certificado de Conclusão do Curso do Ensino Médio, conforme evento 1, OUT7 dos autos originários, do que se confirma a ausência de plausibilidade do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Como esta decisão está MANTENDO o ato impugnado, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do artigo 7º, III, do RI das Turmas Recursais do ES e RJ.
Intime-se a parte recorrente.
Após, dê-se baixa. -
11/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 13:07
Prejudicado o recurso
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30/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 12:55
Distribuído por dependência - Número: 50168492520254025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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