TRF2 - 5001141-51.2020.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 251, 252
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27/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 247
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25/08/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 247
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 247
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21/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 17:59
Despacho
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21/08/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 238 e 239
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição
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30/07/2025 08:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 232
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 238, 239
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25/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 15:48
Despacho
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25/07/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 15:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 228
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14/07/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 232
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09/07/2025 14:04
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 228
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08/07/2025 20:49
Expedição de ofício
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 228
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07/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:35
Despacho
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07/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 219 e 220
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17/06/2025 23:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 218
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001141-51.2020.4.02.5116/RJ EXEQUENTE: JULIO CESAR DO NASCIMENTO GOESADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)ADVOGADO(A): LILIAN RODRIGUES DE SOUZA (OAB RJ130442)EXECUTADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIALEXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trato de execução de título judicial.
O Juízo proferiu decisão no evento 175, DESPADEC1: "1.Trato de execução de sentença em ação ajuizada por JULIO CESAR DO NASCIMENTO GOES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. 2.A sentença julgou os pedidos autorais da seguinte forma: "
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos autorais para, nos termos da fundamentação supra: a) confirmar a tutela deferida ao evento 30 para determinar a suspensão do contrato de arrendamento – e, consequentemente, dos pagamentos das taxas mensais de arrendamento e de condomínio – e para determinar que a CEF/FAR pague à parte autora mensalmente R$ 522,50 (quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta centavos), ciente a beneficiária de que o montante há de ser direcionado ao custeio de sua moradia durante o tempo em que estiver impossibilitada de retornar à unidade habitacional arrendada. b) condenar a CEF/FAR a pagar à parte autora a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação por danos morais.
Os juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09 e a correção monetária calculada com base no IPCA, devem fluir desde a data da sentença.
Quanto ao pedido de rescisão do arrendamento residencial, julgo-o improcedente.
Ante o alegado pela parte autora, no sentido de que a CEF não vem cumprindo a tutela provisória (depósito de aluguel social e suspensão do arrendamento), deverá a CEF comprovar o cumprimento em 10 dias a contar de sua intimação.
Havendo descumprimento, voltem-me conclusos para arbitramento de multa diária.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, ao apelado e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I." 3.As partes apresentaram recurso. 4.A 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA.
CONTRATO COMPRA E VENDA E MÚTUO FIRMADO COM O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA.
DANOS MORAIS.
ALUGUEL SOCIAL.
TERMO FINAL.
CADASTRO DE RESCRIÇÃO AO CRÉDITO.
CONTA-CORRENTE.
REPAROS FÍSICOS. 1.
Sentença proferida em ação de rescisão contratual e indenizatória ajuizada em face da CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por comprador de apartamento do empreendimento Cavaleiros II, vendido pelo FAR com mútuo e alienação fiduciária, para condenar a empresa pública e o Fundo ao pagamento de aluguel social provisório e de indenização por danos morais em razão de vícios que levaram à interdição do imóvel. A sentença julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, por entender não configurado vício redibitório, pois os problemas estruturais identificados teriam fundamento na falta de manutenção/negligência das administradoras contratadas pela CEF, eventos posteriores ao ajuste contratual. 2.
Quando atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por adquirente de imóvel construído no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) com base em vícios de construção do imóvel. Precedentes do STJ e desta Corte (REsp nº 1.102.539 e AC 5000622-76.2020.4.02.5116). 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais realizadas com as instituições financeiras, conforme prevê o enunciado nº 297 da Súmula do STJ. 4.
Relatório da Defesa Civil e Laudo de Vistoria/Relatório de Diagnóstico produzido por sociedade de engenharia que presta serviços à CEF atestaram danos nos imóveis situados no empreendimento Parque dos Cavaleiros II, em Macaé/RJ, decorrentes de vícios construtivos, e o risco de colapso estrutural do bloco 25, com possível tombamento em direção ao bloco 24 e efeito dominó em relação aos blocos 24, 23, 22 e 21, mas não foi identificado nenhum problema estrutural no Bloco 20, onde se situa o apartamento do Autor. Verifica-se, portanto, em relação ao imóvel do Autor, a ausência de danos significativos e atuais que configurem substancial inadimplemento contratual. 5.
Por outro lado, o Bloco 20 veio a ser interditado pela Defesa Civil em outubro de 2020, não por problemas estruturais próprios, mas em razão do risco de colapso da estrutura de aço do “castelo d’água”, externa ao prédio. Contudo, a estrutura de aço foi retirada e houve a desinterdição em fevereiro de 2021. Portanto, é inegável a ocorrência de dano neste ponto, pois o Autor viu-se desalojado de sua moradia por cerca de quatro meses. 6.
Ainda que a interdição do imóvel do Autor tenha sido provocada pela falta de manutenção predial relacionada ao reservatório de água, não se afasta a responsabilidade da CEF, tendo em vista que a administração do condomínio foi feita por empresas por ela contratadas até 2018, sendo que os problemas no Condomínio já vinham sendo detectados pela Defesa Civil ao menos desde 2015. Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido indenizatório. 7.
O Autor teve inequívoca ciência da existência de ação coletiva em que se busca reparação de natureza moral pelos danos havidos no empreendimento Parque dos Cavaleiros II, inclusive porque as advogadas dos processos são as mesmas, mas houve por bem prosseguir com a demanda individual, de modo que não poderá se beneficiar da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, quanto aos danos morais, nem há risco de bis in idem, observado o art. 104 do CDC. 8.
Inegável que a conduta ilícita trouxe ao Autor danos capazes de atingir sua personalidade, até porque foi desalojado de sua residência, diante de risco de desabamento da estrutura externa de armazenamento de água. 9. O valor indenizatório, fixado em patamar adotado em precedentes desta Turma, não merece reparo, para mais ou para menos, eis que o juízo a quo considerou adequadamente a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera emocional do ofendido, com moderação e proporcionalidade, considerando que a pretensão compensatória e punitiva deve ser conciliada com o princípio do não enriquecimento sem causa. 10. Quanto ao aluguel social de meio salário-mínimo, a CEF não manifestou contrariedade específica, embora tenha noticiado nos autos que o imóvel já foi desinterditado. No ponto, registre-se apenas que, como o pagamento do aluguel social foi determinado pela sentença somente durante o período de impossibilidade de retorno ao imóvel, a desinterdição pela Defesa Civil, em fevereiro de 2021, é o marco final do aluguel social. 11.
A comunicação de anotação de dívida no SPC não está comprovadamente relacionada ao contrato de que trata o presente feito, e o encerramento da conta-corrente do Autor na CEF tampouco se relaciona, comprovadamente, à dívida ora discutida. De todo modo, a questão relacionada à conta-corrente não foi abordada na inicial da ação, devendo, se for o caso, ser discutida em ação própria. 12.
Segundo o laudo pericial produzido na Ação Civil Pública nº 5000241-68.2020.4.02.5116 e trazido por cópia a este feito, a reinstalação dos tubos de fornecimento de gás somente será necessária “nas unidades autônomas que estejam na empena onde ocorre as patologias para evitar qualquer risco de vazamento de gás”, ao passo que o Bloco 20, onde fica a unidade residencial do Autor, não apresenta rachaduras e trincas ativas, e os telhados com amianto, cuja adequação é sugerida no laudo, não ficam no 3º andar, onde se situa o seu apartamento. De todo modo, os reparos em vícios de construção do condomínio em geral já são objeto da ação civil pública, enquanto, neste feito, não houve pedido relacionado à obrigação de fazer reparos. 13.
Apelações desprovidas." 5.Foi inicida a execução. 6.A CEF realizou depósito (evento 86, ANEXO1) no total de R$23.441,31 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e hum reais e trinta e hum centavos). 7.A parte exequente levantou o valor (evento - 99). 8.A parte exequente peticiona alegando um valor remanescente de R$1.972,97 (um mil, novecentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). 9.A CEF/FAR impugnou (evento 108, IMPUGNAÇÃO4). 10.O Juízo decidiu a impugnação da CEF: Não merece prosperar a alegação de incorreção nos cálculos apresentados pela CEF/FAR, tendo em vista que que apurou corretamente o valor em execução, atendendo às exigências legais e aos limites da coisa julgada, inexistindo qualquer motivo para sua recusa: "Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios(exceto dano moral): 05/2020 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança Data parcela dano moral: 05/2021.
Juros a partir de 05/2020 até 02/2024.
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 12,00%.
Base de cálculo dos honorários de sucumbência: R$ 20.878,88 (somatório das parcelas vencidas até 02/2024 Súmula 111 STJ).
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante)." A CEF/FAR apurou o valor devido de acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim sendo, acolho a impugnação da CEF/FAR, tendo em vista que não existem diferenças para serem apuradas.
CONDENO a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença do valor da causa na execução e o valor fixado nessa decisão, mas com a exigibilidade suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Informe a CEF/FAR se há débitos em nome da parte exequente referente ao contrato de arrendamento.
Prazo de 15 (quinze) dias. 11.Portanto, resta a questão sobre as cobranças das taxas condominiais. 12.No caso em tela, foi determinada a suspensão das cobranças das taxas condominiais na sentença. 13.Assim sendo, a CEF/FAR deve quitar os débito condominiais no período em que o imóvel ficou sem condições de habitação até sua a liberação. 14.Não deve a CEF/FAR promover qualquer cobrança em face do exequente. 15.Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários." A CEF agravou da decisão: 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de reconhecer a responsabilidade da agravante ao pagamento dos débitos condominiais durante o período compreendido entre a ordem de suspensão do contrato de arrendamento (17/01/2021) e a posterior desinterdição do imóvel: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
RESPONSABILIDADE DA CEF/FAR LIMITADA AO PERÍODO DE INTERDIÇÃO DO IMÓVEL.
PARCIAL PROVIMENTO. 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou os aclaratórios opostos em face do provimento que atribuiu à CEF/FAR a obrigação de quitar os débitos condominiais no período em que o imóvel ficou sem condições de habitação até sua a liberação. 2 - Em que pese não ter havido, de forma explícita, a condenação da CEF/FAR ao pagamento dos débitos condominiais durante o período de suspensão do contrato de arrendamento, certo é que a obrigação possui natureza propter rem, pois a dívida em aberto se destina a garantir a própria existência e manutenção da coisa. 3 - Pelo fato de a obrigação ser do tipo propter rem, as taxas relativas às despesas condominiais são dívidas pertencentes ao imóvel, devendo ser atribuída a responsabilidade àquele em cujo nome o bem estiver transcrito, mesmo que na condição de proprietário fiduciário. 4 - Por intermédio da planilha apresentada no evento 148, Outros 2, é possível constatar que o recorrido apresenta como pendentes de adimplemento os débitos condominiais a partir de novembro de 2014 a julho de 2024, totalizando o valor de R$ 28.218,44. 5 - Contudo, somente em 17/01/2021 houve a suspensão do contrato de arrendamento, razão pela qual a CEF/FAR deve ser responsabilizada pelo inadimplemento dos débitos condominiais durante o período compreendido entre a ordem de suspensão (17/01/2021) e a desinterdição do imóvel. 6 - Agravo de instrumento interposto pela CEF/FAR conhecido e parcialmente provido. Assim sendo, requeira a parte exequente o que for de direito para prosseguimento da execução.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
06/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 14:19
Despacho
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06/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 13:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50175680920244020000/TRF2
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01/05/2025 13:44
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50175680920244020000/TRF2
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03/02/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 203 e 204
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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25/01/2025 12:48
Juntada de Petição - (pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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25/01/2025 12:48
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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17/01/2025 12:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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17/01/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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17/01/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
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16/01/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 23:05
Despacho
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16/01/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 18:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175680920244020000/TRF2
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17/12/2024 17:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50175680920244020000/TRF2
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16/12/2024 16:33
Juntada de Petição
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16/12/2024 16:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 193 e 192 Número: 50175680920244020000/TRF2
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25/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
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25/11/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 193
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22/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 18:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/11/2024 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 187
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 187
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07/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 17:18
Despacho
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07/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 176
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 176
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28/10/2024 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 178 e 177
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28/10/2024 14:04
Juntada de Petição
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25/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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25/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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24/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 18:40
Despacho
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23/10/2024 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
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23/10/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
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16/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 15:44
Despacho
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11/10/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162 e 163
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:11
Juntada de Petição
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03/10/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
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03/10/2024 06:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
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02/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
-
11/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 152 e 151
-
11/09/2024 16:31
Juntada de Petição
-
04/09/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
-
04/09/2024 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
03/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2024 18:45
Despacho
-
03/09/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
-
02/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2024 16:41
Despacho
-
02/08/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
-
15/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 17:53
Despacho
-
15/07/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
-
03/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 13:48
Despacho
-
03/07/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
13/06/2024 15:35
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 127 e 126
-
13/06/2024 14:56
Juntada de Petição
-
07/06/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
-
07/06/2024 06:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
05/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 12:57
Despacho
-
26/04/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 117 e 116
-
26/04/2024 15:44
Juntada de Petição
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
19/04/2024 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
-
19/04/2024 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
17/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 16:38
Despacho
-
17/04/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
-
17/04/2024 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
08/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
07/04/2024 21:13
Juntada de Petição
-
03/04/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
03/04/2024 09:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
02/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2024 18:50
Determinada a intimação
-
02/04/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
13/03/2024 15:40
Juntada de Petição
-
12/03/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
08/03/2024 19:06
Juntada de Alvará entregue ao interessado
-
07/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2024 16:28
Despacho
-
07/03/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
06/03/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
05/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:50
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 80
-
05/03/2024 13:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição
-
19/02/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
17/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
08/02/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
08/02/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
07/02/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 19:51
Despacho
-
07/02/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 15:32
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50011415120204025116
-
15/04/2023 11:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
-
26/07/2021 14:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
-
26/07/2021 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
20/07/2021 03:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
15/07/2021 14:22
Juntada de Petição
-
05/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/06/2021 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
28/06/2021 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
25/06/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/06/2021 05:42
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
15/06/2021 16:53
Juntada de Petição
-
14/06/2021 13:18
Juntada de Petição
-
31/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
31/05/2021 20:35
Juntada de Petição
-
21/05/2021 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
21/05/2021 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/05/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2021 09:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/05/2021 18:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2021 15:58
Juntada de Petição
-
13/03/2021 04:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/03/2021 22:01
Juntada de Petição
-
05/03/2021 11:32
Juntada de Petição
-
25/02/2021 10:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 44
-
25/02/2021 10:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 43
-
24/02/2021 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2021 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/02/2021 17:44
Despacho
-
24/02/2021 16:44
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/02/2021 03:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
13/02/2021 13:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
-
13/02/2021 04:18
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
12/02/2021 13:39
Juntada de Petição
-
27/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 31
-
21/01/2021 08:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2021 08:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
17/01/2021 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2021 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2021 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2021 12:13
Concedida a tutela provisória
-
14/12/2020 13:48
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
13/12/2020 12:20
Juntada de Petição
-
19/11/2020 05:37
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
-
10/11/2020 08:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 24
-
10/11/2020 08:20
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
-
09/11/2020 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2020 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/11/2020 12:30
Despacho
-
27/10/2020 18:53
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/09/2020 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/09/2020 05:44
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
07/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 13
-
31/08/2020 07:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 15
-
31/08/2020 07:57
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 14
-
28/08/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2020 10:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2020 10:10
Decisão interlocutória
-
27/08/2020 18:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
24/06/2020 16:18
Juntada de Petição
-
18/06/2020 04:50
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/05/2020 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
11/05/2020 14:52
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
-
11/05/2020 09:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
08/05/2020 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2020 16:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/05/2020 16:07
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
08/05/2020 13:36
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/05/2020 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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