TRF2 - 5004564-39.2021.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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05/09/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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02/09/2025 21:04
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 101, 100, 99 e 102
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004564-39.2021.4.02.5001/ESRELATOR: LUIZ HENRIQUE HORSTH DA MATTAEXEQUENTE: RENATA RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)EXEQUENTE: GIOVANNI BOSCO RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 97 - 29/07/2025 - PETIÇÃO -
30/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100, 101, 102
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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28/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89, 88, 91 e 90
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89, 90, 91
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004564-39.2021.4.02.5001/ES EXEQUENTE: RENATA RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)EXEQUENTE: MARIA APARECIDA RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)EXEQUENTE: GIOVANNI BOSCO RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)EXEQUENTE: ALEXANDRE RIBEIRO BRAVINADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por RENATA RIBEIRO BRAVIN, MARIA APARECIDA RIBEIRO BRAVIN, GIOVANNI BOSCO RIBEIRO BRAVIN e ALEXANDRE RIBEIRO BRAVIN, sucessores de DORA ALVES RIBEIRO BRAVIN, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, tendo por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da ação civil pública nº. 010887-78.2003.4.02.5001.
Evento 3.
Despacho concedendo assistência judiciária gratuita, arbitrando percentual de honorários sucumbenciais (Súmula 345 STJ), e determinando a intimação do INSS para manifestar-se quanto ao requerimento de habilitação.
Evento 12.
Emenda à inicial, com o cumprimento de sentença atinente à verba sucumbencial.
Evento 17.
O INSS voluntariamente apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando ilegitimidade, prescrição e excesso de execução.
Evento 26.
Resposta do exequente à impugnação.
Evento 32.
Emenda à impugnação, pelo ente público.
Evento 52.
O INSS alegou que nos documentos juntados pela parte autora, no evento 1, consta que o benefício NB 110.455.217-2 era mantido na APS RIO DE JANEIRO - CENTRO (anexo INFBEN17), e que o benefício NB 110.455.214-8 era mantido na APS NOVA VENECIA (anexo INFBEN18).
Evento 60.
O INSS defendeu que o benefício do falecido segurado, conforme documentos anexados, era mantido no Estado do Rio de Janeiro, estando, portanto, fora da abrangência da ação coletiva capixaba.
Evento 66.
Manifestação da parte exequente, contra argumentando que "a segurada instituidora DORA ALVES RIBEIRO BRAVIN possuía benefício no Estado do Espírito Santo, conforme HISCRE" anexado.
Evento 71.
Outras documentações juntadas pelo ente público, pugnando pelo acolhimento de suas razões.
Evento 73.
Decisão deferiu a habilitação de RENATA RIBEIRO BRAVIN, MARIA APARECIDA RIBEIRO BRAVIN, GIOVANNI BOSCO RIBEIRO BRAVIN e ALEXANDRE RIBEIRO BRAVIN, enquanto sucessores de DORA ALVES RIBEIRO BRAVIN. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, considerando a preclusão da decisão do evento 73, ratifico as alterações realizadas na autuação processual, segundo as quais RENATA RIBEIRO BRAVIN, MARIA APARECIDA RIBEIRO BRAVIN, GIOVANNI BOSCO RIBEIRO BRAVIN e ALEXANDRE RIBEIRO BRAVIN, enquanto sucessores de DORA ALVES RIBEIRO BRAVIN, integram o pólo ativo do feito.
Tendo sido apresentada impugnação ao cumprimento de sentença formulado, passo a analisar os pontos suscitados.
I- DA PRESCRIÇÃO Verifica-se que a ação civil pública 010887-78.2003.4.02.5001 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em setembro/2003, na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos de todos os titulares de benefícios previdenciários do INSS que estavam sujeitos às prejudiciais consequências da incorreta atualização monetária dos salários-de-contribuição, objetivando que fosse considerado o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da renda mensal inicial.
Após sentença de procedência, cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/2008, tendo em vista o grande número de beneficiados e dificuldades administrativas, foi designada audiência para o dia 18/09/14, com o objetivo de tomada de providências para fins de cumprimento da obrigação de pagar, pelo INSS, uma vez que já se encontrava em fase final o cumprimento da obrigação de fazer.
No acordo foi proferida decisão no sentido de determinar as hipóteses de execuções, assim resumidamente definidas: a) execução simplificada, aplicadas às hipóteses em que houver concordância pelo próprio segurado (credor) com os cálculos apresentados pelo INSS; b) execução individual, livremente distribuída, quando o segurado não concordar com os cálculos do INSS; c) execuções individuais em que o exequente é falecido.
Restou homologado que os cálculos seriam encaminhados pelo INSS ao Juízo, e os beneficiários comunicados pessoalmente, por carta expedida pela própria autarquia, momento a partir do qual se daria o direito ao pagamento dos valores pretéritos.
Posteriormente, em 01/12/2015, foi realizada nova audiência nos autos da ação civil pública nº 0010887-78.2003.4.02.5001, através da qual o MPF se manifestou pela possibilidade de disponibilizar informações para os beneficiários da ACP por via eletrônica própria, através de consulta individualizada com inserção do número do CPF e do benefício, comprometendo-se o INSS a enviar ao sistema de informática do MPF os dados para viabilizar o transporte de informações.
Por fim, em 13/03/2019 foi proferida decisão (evento 2541 daqueles autos) determinando sejam livremente distribuídos os pedidos de cumprimentos de sentença apresentados pelo MPF.
Desse modo, o prazo prescricional há de ser contado a partir da data do recebimento, pelo segurado ou seu sucessor, em caso de falecimento daquele, da “carta de intimação”, a ser encaminhada pelo ente previdenciário, nos exatos termos em que foi acordado.
Logo, considerando que não há nos autos prova do recebimento pela parte exequente da carta, juntamente com os cálculos, enviada pelo INSS, rejeito a alegação de prescrição, por ser incompatível com o que foi decidido nos autos da referida ação civil pública, especialmente no acordo entabulado para fins de cumprimento da obrigação de pagar, devendo incidir somente a prescrição quinquenal, observando-se a data do ajuizamento da ação de conhecimento (12/09/2003).
II- DA ILEGITIMIDADE 1) Da sucessão / Da impossibilidade do herdeiro discutir valores O INSS, em sua impugnação, alegou que "a parte autora é absolutamente carecedora da ação, uma vez que pleiteia, em nome próprio, direito alheio".
A autarquia previdenciária entende que, em virtude da natureza personalíssima atinente ao pedido de revisão do benefício originário, a parte sucessora não teria legitimidade para executar verbas decorrentes de revisão perpetrada pelo Ministério Público Federal ao propor ação civil pública, no caso, a ACP nº. 010887-78.2003.4.02.5001.
A propósito da legitimidade ativa em caso de revisão de benefício previdenciário de pessoa falecida, o STJ, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixou, nos termos no art. 256-Q do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp nº 1.856.967/ES, rel. min.
Regina Helena Costa, 1ª Seção, DJe de 28/06/2021) Desse modo, os sucessores têm legitimidade ativa para propor ação executiva, em nome próprio, a fim de pleitear parcelas devidas a título de revisão do benefício originário, cuja demanda principal foi proposta pelo Ministério Público, substituto processual, para reaver diferença a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito se integra ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Verifica-se que a decisão do evento 73 resolveu a questão atinente à regularização do pólo ativo da lide, deferindo a habilitação de RENATA RIBEIRO BRAVIN, MARIA APARECIDA RIBEIRO BRAVIN, GIOVANNI BOSCO RIBEIRO BRAVIN e ALEXANDRE RIBEIRO BRAVIN, enquanto sucessores de DORA ALVES RIBEIRO BRAVIN, restando, inclusive, preclusa. Sob esse aspecto, nada tenho a prover quanto ao pedido de extinção do feito por ilegitimidade da exequente. 2) Da benefício mantido por outra unidade federativa O ente público também argumentou haver ilegitimidade da exequente, porquanto o benefício de ALFEO BRAVIN estaria vinculado a outro Estado (Rio de Janeiro) na data do ajuizamento da ACP (12/09/2003).
A sentença proferida na Ação Civil Pública n° 0010887-78.2003.4.02.5001 condenou o INSS à revisão da concessão de todos os benefícios previdenciários dos segurados da Previdência Social no Estado do Espírito Santo, cuja renda mensal tiver sido ou houver de ser calculada computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-os pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), com o consequente recálculo das rendas mensais iniciais e o pagamento administrativo das diferenças encontradas nas parcelas vincendas dos benefícios.
Portanto, para fazer jus ao título formado na referida ACP o interessado deve comprovar: a) que o seu benefício foi concedido no Estado do Espírito Santo ou transferidos para o presente Estado, até a data do ajuizamento da citada ação, que ocorreu 12/09/2003; b) que o benefício que pretende revisado foi calculado computando-se os salários de contribuição referentes a fevereiro de 1994.
Os exequentes requereram o presente cumprimento de sentença na qualidade de sucessores da Sra.
Dora Alves Ribeiro Bravin, que era beneficiária do INSS através do benefício sob o nº. 110.455.214-8 (pensão por morte), com DIB em 15/11/1994, e do Sr.
Alfeo Bravin, que era beneficiário do INSS através do benefício sob o nº. 110.455.217-2 (pensão por morte), com DIB em 15/11/1994.
Segundo as informações constantes nos documentos apresentados nos eventos 1 (anexos INFBEN 17 e INFBEN18), 60 (anexo OFI2), 66 (anexo HISCRE2) e 71 (anexo OUT2), o benefício em favor do Sr.
Alfeo Bravin era mantido pela APS Rio de Janeiro/Centro, e o benefício em favor da Sra.
Dora Alves Ribeiro Bravin era mantido pela APS Esp.
Santo/Nova Venécia.
Portanto, nesse ínterim, a parte exequente não tem legitimidade para pleitear quanto ao benefício sob o nº. 110.455.217-2, em nome do Sr.
Alfeo Bravin, pois este não foi alcançado pela abrangência da ACP nº. 0010887-78.2003.4.02.5001, já que fora concedido e mantido no Rio de Janeiro (APS Rio de Janeiro Centro - 17001020), evidenciando-se nesta situação à data do ajuizamento da ação.
De outra feita, quanto ao benefício sob o nº. 110.455.214-8, em nome da Sra.
Dora Alves Ribeiro Bravin, vinculado à APS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NOVA VENÉCIA (7001090), no Estado do Espírito Santo, rejeito a alegação de ilegitimidade.
III - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO 1) Dos parâmetros de cálculo A parte exequente apresentou seus cálculos (evento 1, anexo CALC16, relativo ao principal; e evento 12, anexo CALC3, referente aos sucumbenciais).
Por sua vez, o INSS, subsidiariamente, alegou que "o cálculo apresentado pela parte exequente apresenta excesso à execução, uma vez que não aplicou o INPC como índice de correção monetária, a partir de 30/06/2009".
Todavia, a autarquia federal não apresentou os cálculos dos valores que entende devidos.
Em relação aos índices de juros e correção monetária, na elaboração dos cálculos é preciso observar, para os valores até junho/2009, o título executivo, que definiu a aplicação do percentual de 1% de juros ao mês, a exemplo do fixado no art. 3º, do Decreto-Lei nº 2.322, de 26 de fevereiro de 1987 (Precedente: EREsp nº 58.337/SP) e correção monetária nesse período pelos mesmos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos dessa Justiça Federal.
Para os valores a partir de julho/2009, os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão. No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/2006.
Este Juízo está atento à alteração promovida pela EC nº. 113/2021 (09/12/2021), segundo a qual, a partir de sua vigência, deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Neste sentido: E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI Nº 11 .960/2009.
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
JUROS DE MORA . EC Nº 113/2021.
I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Precedente do E.
STJ .
II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora.
Precedentes.
III - Recurso provido. (TRF-3 - AI: 50214005720234030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/06/2024).
Todavia, quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, considerando que não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional, e considerando que, no presente caso, o cálculo da parte exequente fora atualizado em data anterior à vigência da referida alteração (cálculos exequendos com data base em 02/2021), determino a incidência dos índices de juros e correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente naquela data. 2) Dos termos inicial e final O ente público aduz que "o pagamento administrativo do valor do benefício revisto iniciou em 22/03/2011, razão pela qual o cálculo das parcelas vencidas deve cessar em 21/03/2011".
Inicialmente é importante delimitar que o INSS está correto quanto ao termo final dos cálculos.
Os cálculos apresentados pela parte exequente devem ter como termo final 21/03/2011, conforme consta no acordo firmado pela autarquia.
Os efeitos financeiros retroagiram a 22/03/2011, pois houve pagamento administrativo das diferenças entre 22/03/2011 e 31/08/2011.
Quanto ao termo inicial, considerando que os habilitados pretendem o recebimento de valores supostamente devidos à falecida Sra. Dora Alves Ribeiro Bravin, relativamente aos valores atrasados decorrentes da revisão em seu benefício de pensão por morte nº. 110.455.214-8, os cálculos devem observar a data da DIB, ou seja, 15/11/1994.
Reitero não haver legitimidade ad causam para pleitear valores quanto ao benefício sob o nº. 110.455.217-2, em nome do Sr.
Alfeo Bravin.
IV - DAS DILIGÊNCIAS 1.
Ante o exposto, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para elaborar / retificar os cálculos do valor total devido nos presentes autos, a título de principal e honorários sucumbenciais, com mesma data de atualização dos valores originalmente propostos (sendo 02/2021 para o principal e 03/2021 para os sucumbenciais), tomando por base o título judicial e o que restou aqui decidido. 2. Apresentados os cálculos, intimem-se novamente as partes para o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para decidir a impugnação.
A Secretaria para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias);b) Juntada manifestação das partes, intimar as partes (prazo: 15 dias);c) Decorrido o prazo ou juntada manifestação das partes, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE-IMPUGNAÇÃO PREV). -
03/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:16
Decisão interlocutória
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07/05/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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24/12/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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13/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77, 76, 75 e 74
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13/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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13/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:07
Determinada a intimação
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16/09/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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14/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:05
Determinada a intimação
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15/04/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 63, 62 e 61
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63 e 64
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26/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/01/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
22/01/2024 11:34
Juntada de Petição
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19/01/2024 13:07
Juntada de Petição
-
21/11/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/10/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 09:52
Determinada a intimação
-
31/07/2023 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2023 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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10/05/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 19:06
Decisão interlocutória
-
20/05/2022 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2022 16:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42, 41, 40 e 39
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19/05/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/05/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/05/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/05/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/05/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/05/2022 13:32
Determinada a intimação
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23/02/2022 10:14
Juntada de Petição
-
23/02/2022 10:14
Juntada de Petição
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23/02/2022 10:14
Juntada de Petição
-
23/02/2022 10:14
Juntada de Petição
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11/11/2021 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/11/2021 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/10/2021 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
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25/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/09/2021 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2021 15:48
Determinada a intimação
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26/05/2021 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2021 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18, 21 e 20
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26/05/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
26/05/2021 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/05/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2021 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/05/2021 13:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/05/2021 até 21/05/2021 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Ofício Circular nº TRF2-OCI-2021/00027 - INSPEÇÃO JUDICIAL UNIFICADA
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10/04/2021 01:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/04/2021
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01/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2021 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2021 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6, 5 e 4
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19/03/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/03/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/03/2021 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/03/2021 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2021 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2021 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2021 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2021 09:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2021 09:26
Decisão interlocutória
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11/03/2021 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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