TRF2 - 5003748-60.2022.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:49
Juntada de Petição
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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10/09/2025 12:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 68
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003748-60.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZABETE ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ALDILENE DE SOUZA GUEDES (OAB RJ204658) DESPACHO/DECISÃO Evento 62: i) Defiro os pedidos de expedição de oficio ao Hospital Municipal de Nova Iguaçu para que forneça cópia integral do prontuário médico sob número 170.106, referente ao atendimento de Emilio Tomaz da Silva em 2002, tendo em vista que após o acidente doméstico ocorrido em 2002, o falecido foi atendido na emergência e ficou dias internado devido a fratura no crânio; devendo providenciar a juntada no prazo de vinte dias. ii) Tendo em vista que o INSS não apresentou os processos administrativos que concedeu auxílio doença em 2002 e LOAS em 2016, INTIME-SE a ELAB para apresentar cópia integral do processo administrativo que concedeu o benefício de auxilio doença com data de inicio em 24/07/2002 sob NB: 501.079.322-5 e com término em dezembro de 2002, DEVENDO AINDA apresentar cópia integral do processo administrativo que concedeu o beneficio de LOAS sob NB: 702.708.617-5 para o de cujus, assino o prazo de vinte dias para juntada dos documentos.
Cumprido, voltem os autos conclusos para designação de pericia indireta, se for o caso. -
05/09/2025 15:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
04/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
04/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:15
Decisão interlocutória
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03/09/2025 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/08/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/08/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003748-60.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: ELIZABETE ROSA DA SILVAADVOGADO(A): ALDILENE DE SOUZA GUEDES (OAB RJ204658) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão da 4ª Turma Recursal , INTIMEM-SE as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a sua finalidade objetivamente, no prazo de dez dias.
Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/08/2025 11:14
Determinada a intimação
-
16/08/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA05
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08/08/2025 12:06
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003748-60.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ELIZABETE ROSA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALDILENE DE SOUZA GUEDES (OAB RJ204658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte do segurado Emilio Tomaz da Silva.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o de cujus se encontrava totalmente incapacitado desde 2002, o que teria impedido a perda da qualidade de segurado, e que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo encerrou a instrução processual sem apreciar os pedidos de expedição de ofício ao hospital, realização de prova pericial indireta e oitiva de testemunhas.
A sentença recorrida apreciou integral e fundamentadamente a matéria suscitada no recurso, nos seguintes termos: “(...) O óbito está comprovado pela certidão constante do evento 1, DOC9 e a certidão de casamento da autora e do falecido está acostada no evento 7, DOC5 No entanto, o requerimento administrativo NB 189.488.895-0, DER em 10/08/2018, foi indeferido por falta da qualidade de segurado do instituidor, de acordo com evento 1, DOC11. Colhe-se das razões administrativas que Emilio manteve a qualidade de segurado apenas até 16/02/2004.
A despeito da autora alegar que em 2002, o falecido sofreu um acidente doméstico que o deixou permanentemente incapacitado, consta dos autos apenas o recebimento de auxílio-doença no período de 24/07/2002 a 31/12/2002 e do benefício assistencial ao portador de deficiência, a partir de 05/12/2016 (evento 16-PET2- fls. 32) até a data do passamento. A autora não trouxe aos autos qualquer documento médico que indique a incapacidade de seu cônjuge no interregno de quatorze anos, entre a cessação do auxílio-doença e o recebimento do benefício assistencial. Outrossim, dispõe a Lei n. 8.213/91 sobre a manutenção da qualidade de segurado: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, institui o Decreto 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da qualidade de segurado é garantida ao titular de benefício previdenciário diverso do auxílio-acidente (art. 15, I, do Plano de Benefícios), bem como que, o benefício assistencial não gera direito à instituição de pensão por morte.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na conclusão administrativa do INSS de que o cônjuge da autora não tinha a qualidade de segurado à época do seu óbito, sendo de rigor a rejeição do pedido (...)”. À vista do recurso interposto, verifico que, desde a petição inicial, a autora postulou, expressamente, a exibição de deocumentos por meio da expedição de ofício ao Hospital Municipal de Nova Iguaçu, para obtenção do prontuário médico referente ao atendimento de Emilio Tomaz da Silva em 2002, sob número 170.106.
A par disso, a petição inicial foi instruída com alguns documentos relevantes, entre os quais prontuário médico que registra atendimento em unidade de saúde pública em 2012, com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e acidente vascular encefálico.
Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Por outro lado, compete ao juiz dirigir a instrução probatória, "com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" (Lei n.º 9.099/95, art. 5.º).
O Código de Processo Civil disciplina o procedimento probatório da exibição de documentos em poder de terceiros, nos seguintes termos: "Art. 401.
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 402.
Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.
Art. 403.
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, (...)." No caso concreto, embora a autora tenha reiterado os pedidos de prova na réplica e em petição posterior (evento 29), o juízo a quo encerrou a instrução processual sem qualquer manifestação sobre tais requerimentos.
Essa omissão impediu a produção de provas essenciais à demonstração da suposta incapacidade permanente do instituidor da pensão desde 2002, elemento central à controvérsia quanto à manutenção da qualidade de segurado.
Observo, ainda, que o INSS não exibiu os processos administrativos correspondentes ao benefício por incapacidade fruído pelo autor no ano de 2002 e ao benefício assistencial de prestação continuada que lhe fora concedido no ano de 2016, ambos de interesse para a tese defendida pela autora.
A exibição de documentos em poder do ente público é dever processual previsto no art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
A não apreciação de provas expressamente requeridas na petição inicial e reiteradas posteriormente configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução, com reabertura da instrução, conforme precedentes desta turma recursal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS FÍSCOS E BIOLÓGICOS.
DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIROS. VALOR PROBATÓRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO (LTCAT).
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA PARA PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO.(Processo n.º 5049667-94.2020.4.02.5101, 4TRRJ, Rel.
Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA, julgado em 05/06/2023, DJe 13/06/2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e reabrir a instrução, nos termos da fundamentação.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:14
Conhecido o recurso e provido
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09/09/2024 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
06/12/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
19/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/11/2023 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/11/2023 12:24
Recebido o recurso de Apelação
-
09/11/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2023 20:14
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
13/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/10/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2023 23:40
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/01/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/01/2023 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/01/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 11:56
Determinada a intimação
-
30/11/2022 18:21
Conclusos para decisão/despacho
-
28/10/2022 23:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
26/09/2022 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/09/2022 13:12
Determinada a intimação
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26/09/2022 07:44
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2022 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/08/2022 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/08/2022 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/06/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2022 16:15
Determinada a intimação
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28/06/2022 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 16:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
09/06/2022 02:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/05/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 19:03
Determinada a intimação
-
29/04/2022 20:27
Conclusos para decisão/despacho
-
05/04/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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