TRF2 - 5063489-77.2025.4.02.5101
1ª instância - 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:18
Juntada de Petição
-
27/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063489-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DANIELE CRISTINE NOVAES SUCENA DE ALMEIDAADVOGADO(A): CANDIDA DIANA TERRA (OAB RJ001586B)ADVOGADO(A): PIETRO LUIGI PIETROBON DE MORAES VARGAS (OAB RJ145051) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Indefiro o processamento do feito sob segredo de justiça.
A Constituição estabelece, como regra, a publicidade dos atos processuais, dispondo que a lei só poderá restringi-la quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (at. 5°, LX).
No mesmo sentido, o art. 189, do CPC.
A regra, portanto, é a publicidade; o segredo de justiça, exceção.
Logo, a interpretação das hipóteses em que seja necessária a limitação à publicidade é restritiva.
No presente caso, as provas apresentadas junto à petição inicial estão baseadas em atos administrativos públicos aos quais não se aplicou classificação de sigilo, bem como em conversas de whatsapp em que não se coloca em risco a intimidade das pessoas: são diálogos escritos sobre assuntos de serviço, não incidindo as hipóteses de exceção previstas no art. 189, do CPC.
Por fim, a complexidade fática das questões expostas na petição inicial indicam eventual necessidade de instrução probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais. Sendo assim, determino a conversão para "Procedimento Comum". À Secretaria para converter o rito na autuação e para retirar o sigilo da petição inicial e dos documentos. Após, cite-se. -
09/07/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 18:24
Despacho
-
09/07/2025 17:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
09/07/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 10:00
Juntada de Petição
-
28/06/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5127120-34.2021.4.02.5101
Maria Helena Souza Ramalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/12/2021 11:57
Processo nº 5002925-60.2024.4.02.5104
Jose Arimatea dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032320-18.2024.4.02.5001
Waldir Miranda Ramos Filho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077215-89.2023.4.02.5101
Lilian Jesus Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2023 12:34
Processo nº 5001042-57.2024.4.02.5111
Aecio Troitinho da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00