TRF2 - 5032320-18.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:47
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50097065020254020000/TRF2
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/07/2025 10:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50097065020254020000/TRF2
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5032320-18.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: WALDIR MIRANDA RAMOS FILHOADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, relativo ao título judicial oriundo dos autos do processo nº. 24896-78.2010.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, e reconheceu, aos substituídos, o direito à percepção de correção monetária, referente às parcelas devidas e que não foram pagas em razão das progressões/promoções funcionais concedidas, em caráter retroativo pela Portaria PGF/nº. 462, de 30.11.2006.
Cálculos retificados pela parte exequente, no evento 9.
O ente público, no evento 10, apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa, e, no mérito, excesso de execução.
A parte exequente formulou resposta à impugnação no evento 13. É, em suma, o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir. 1.
Do título judicial O Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social - SINPROPREV, na qualidade de substituto processual, ajuizou Ação Ordinária em face da União Federal, almejando a condenação da parte ré ao pagamento da correção monetária incidente sobre o vencimento de cada parcela decorrente da aplicação da Portaria PGF nº. 462/2006 ao salário dos substituídos, acrescido dos juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da edição da mencionada Portaria em 30/11/2006, ou, sucessivamente, a contar da citação.
Os autos foram distribuídos a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o nº. 0024896-78.2010.4.01.3400.
Em 25/05/2012, o M.M.
Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto proferiu sentença, julgando procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor.
Em consequência, condeno a Requerida ao pagamento da correção monetária referente às parcelas devidas e não satisfeitas oportunamente - reconhecidas por meio da Portaria nº 462/2006, correspondentes à progressão/promoção funcional relativa aos períodos de 1º de julho de 2000 a 30 de junho de 2001 e de 1º de julho de 2001 a 30 de junho de 2002 -, limitadas ao quinquênio anterior à propositura da ação, calculada a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPC (REsp 631.618/MS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 2/8/2004, p. 565.), acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (a ação foi ajuizada após o advento da MP 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, norma específica referente aos juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de remuneração a servidores ou empregados públicos).
Condeno, ainda, a Ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora (fls. 40 e 46/47), e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (negritou-se) Contra a sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a União Federal interpôs Recurso de Apelação, que foi recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Por decisão unânime da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou-se provimento à apelação e à remessa oficial.
Do acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a União Federal opôs Embargos de Declaração, postulando a manifestação sobre a limitação dos efeitos do julgado àqueles que eram integrantes da categoria no momento da propositura da ação, sobre a limitação territorial dos efeitos da decisão, bem como questionou a correção monetária adotada.
Os Embargos Declaratórios foram rejeitados, por unanimidade da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Irresignada, a União Federal interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Por decisão do Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinou-se o sobrestamento dos recursos, nos termos do o art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em face da decisão que determinou o sobrestamento dos recursos Especial e Extraordinário interpostos pela União Federal, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal da Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria neles versadas, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social - SINPROPREV opôs Embargos Declaratórios.
Após decisão sobre a matéria versada nos autos em instância superior, em julgamento de natureza repetitiva e/ou mediante repercussão geral, o Desembargador Federal Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região revogou a decisão que anteriormente tinha determinado o sobrestamento do feito e, em juízo de admissão, negou seguimento ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário.
A União Federal expressou ciência quanto as decisões que negaram seguimento aos recursos e, na mesma oportunidade, informou que, com base no Parecer nº. 0024/2019, não iria apresentar mais recursos nos autos.
Em 08/02/2021, houve o trânsito em julgado no processo e baixa definitiva dos autos ao M.M.
Juiz Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF. 2.
Da ilegitimidade ad causam O presente cumprimento de sentença foi promovido por WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO, na qualidade de servidor público federal. Referenciando um julgado do STJ em que atuou o SINDSPREV/RJ (nº. 54509.2017.01.58841-7), a União alegou que "o registro sindical indica que efetivamente o SINPROPREV não representa os procuradores federais, podendo-se concluir que a parte exequente é ilegítima (...), não estando dentre os substituídos do ente coletivo que ajuizou a demanda" (título judicial dos autos de nº. 24896-78.2010.4.01.3400).
Explicou que, "(...) com a extinção do cargo de Procurador Autárquico do INSS, bem como a ausência de qualquer alteração do registro junto ao MTE, o SINPROPREV deixou de representar qualquer categoria". Contextualizando, o cargo de Procurador Autárquico foi extinto pela Medida Provisória nº. 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP nº. 2.229-43 de 06/09/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma supramencionado.
Assim, antes da referida medida provisória, a carreira de Procurador Autárquico era vinculada à autarquia correspondente.
Com o advento dessa ação, o Procurador Autárquico, transformado em Procurador Federal, não mais se encontra vinculado à autarquia (ou fundação) que representa, mas integra a Procuradoria-Geral da União nos termos do art. 9º da Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURADOR AUTÁRQUICO .
TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL.
SUCESSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NA AÇÃO EXECUTIVA.
PRECEDENTE DO STJ .
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência do e.
STJ, a União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada em título judicial .
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - (AG): 10021088220214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/07/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/07/2023 PAG PJe 11/07/2023 PAG) Assim, a União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada em título judicial. Segundo esse entendimento, a jurisprudência do E.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APENAS EM FACE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PROCURADOR AUTÁRQUICO.
TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL.
SUCESSÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NA AÇÃO EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Turma deste Tribunal Superior, nos autos do REsp nº 1.667.019/RS, entendeu que a União têm legitimidade passiva na ação de execução individual fundada em título judicial relacionada a valores devidos aos antigos procuradores autárquicos ou assistentes jurídicos das autarquias federais, ainda que a União não tenha integrado a lide de conhecimento, já que houve sucessão da relação de trabalho por força dos arts. 39 e 40 da Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), que transpôs os ocupantes de referidos cargos para os quadros da Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.807.548/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL.
ANTIGO PROCURADOR AUTÁRQUICO.
INCORPORAÇÃO À AGU.
LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de insurgência contra a União contra a decisão que, em execução de sentença em desfavor da Fazenda Pública, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada ora recorrente.
A recorrente alega a impossibilidade no cumprimento da decisão judicial firmando-se no ponto essencial de que a aposentadoria da exequente não foi concedida pela Advocacia-Geral da União, pois a parte recorrida não faz parte do quadro de servidores da AGU. 2.
Prefacialmente, consigne-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022, II do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3.
O cargo de Procurador Autárquico foi extinto pela Medida Provisória 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP 2.229-43 de 06/09/2001), tendo sido seus ocupantes transformados em Procuradores Federais, nos termos do art. 39 do diploma acima mencionado.
Assim, antes da referida medida provisória, a carreira de Procurador Autárquico era vinculada à autarquia correspondente.
Com o advento dessa ação, o Procurador Autárquico, transformado em Procurador Federal, não mais se encontra vinculado à autarquia (ou fundação) que representa, mas integra a Procuradoria-Geral da União nos termos do art. 9º da Lei 10.480/2002, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União. 4.
A União, na qualidade de órgão empregador sucessor do INSS em relação aos Procuradores Autárquicos, transformados em Procuradores Federais por força de lei, tem legitimidade passiva para figurar em execução de sentença quanto à obrigação fixada no título judicial. 5.
Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.667.019/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APENAS EM FACE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PROCURADOR AUTÁRQUICO.
TRANSPOSIÇÃO PARA OS QUADROS DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL OPERADA POR LEI.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO ANTERIOR COM A UNIVERSIDADE E CRIAÇÃO DE NOVO VÍNCULO.
SUCESSÃO DA RELAÇÃO DE TRABALHO CARACTERIZADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO NA AÇÃO EXECUTIVA.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 42, § 3º, CPC/1973.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Medida Provisória nº 2.048-26, de 29/06/2000 (atual MP nº 2.229-43 de 06/09/2001), transformou os cargos de procurador autárquico em cargos de procurador federal, integrantes dos quadros da Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União.
Ao contrário do que sustenta a agravante, não houve mera alteração de lotação da agravada, mas sim extinção do cargo anteriormente ocupado e criação de novo cargo e, por conseguinte, extinção do vínculo jurídico anterior com a Universidade Federal e criação de novo vínculo com a União, por meio da Procuradoria Geral Federal, havendo sucessão da relação de trabalho. 2.
Desta forma, em que pese a União não tenha participado da ação coletiva na qual foi reconhecido o direito da agravada à diferença remuneratória decorrente de vantagens pessoais, sendo, em tese, inalcançável pelos efeitos da coisa julgada, nos termos do art. 472 do CPC/1973, houve, no caso dos antigos procuradores e assistentes jurídicos das autarquias federais, verdadeira sucessão da relação de trabalho com a transposição dos ocupantes de referidos cargos para os quadros da Procuradoria Geral Federal, órgão vinculado à Advocacia Geral da União, razão pela qual a União tem legitimidade passiva na ação de execução, sendo aplicável, por analogia, a regra prevista no art. 42, § 3º, do CPC/1973. 3.
Precedente desta Segunda Turma: REsp 1667019/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.659.655/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, REPDJe de 14/09/2018, DJe de 11/6/2018.) Em outro ponto, é consabido que a legitimação para postular em juízo é um direito que, via de regra, pertence ao próprio interessado.
Daí o artigo 18 do CPC de 2015 dispor que: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Observa-se que a própria lei processual prevê exceção a esta regra, na hipótese de expressa disposição legal. É a chamada “substituição processual”.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 8º, inciso III, traz exemplo expresso de autorização de substituição processual, ao conferir legitimidade extraordinária em favor dos sindicatos na defesa dos interesses de seus associados.
A Constituição também confere às associações a possibilidade de representação processual de seus filiados, desde que expressamente autorizadas pelos mesmos (art. 5º, inciso XXI).
No caso dos sindicatos, em sede de repercussão geral, o STF pacificou o entendimento no sentido de conferir ampla legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Eis a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE.
SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.(RE 883642 RG, Relator(a): Min.
MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015) Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que o sindicato, ao promover a ação de conhecimento, não age como representante apenas das pessoas que eventualmente constem de lista anexa à exordial, ou que lhe sejam filiadas no momento da propositura da ação, mas como substituto processual de toda a categoria, em observância a sua função constitucional.
Assim, é de se reconhecer que na ação ajuizada pelo sindicato em favor de toda a categoria, qualquer membro dela, mesmo que não filiado à entidade, tem legitimidade para executar o título judicial.
Veja-se a recente ementa de acórdão proferida pelo C.
STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (Ag 1.153.516/GO, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
No mesmo sentido: RESP 936.229-RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009. 2.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa. 3.
A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem porque estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como encontra-se devidamente evidenciado. 4.
A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto; não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas. 5.
Agravo Regimental da União desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 454.098/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 09/10/2014) (destaquei) Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.2321 (Tema 82), com repercussão geral reconhecida, ao enfrentar a questão que dizia respeito ao alcance da expressão "quando expressamente autorizados" mencionada pelo inciso XXI do art. 5º da Constituição, assentou a tese segundo a qual, no caso DAS ASSOCIAÇÕES, a autorização a que se refere a Constituição é aquela que consta de uma autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
Tal entendimento, portanto, não se aplica aos sindicatos.
Nesse sentido, o STJ também já decidiu: AÇÃO COLETIVA. SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal. 2.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3.
Tal orientação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232/SC, em repercussão geral, perfilhando entendimento acerca da exegese do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. 4.
Ademais, não tendo a sentença coletiva fixado delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, que terão legitimidade para a propositura da execução individual de sentença. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1666086/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) No caso concreto, tem-se que o Sindicato promoveu a ação, na qualidade de substituto processual, de modo que os substituídos possuem o direito a execução do título judicial decorrente do acórdão com trânsito em julgado, devendo a coisa julgada advinda da ação coletiva alcançar todos os trabalhadores da categoria que o sindicato representa, ainda que não filiados à época do ajuizamento do processo de conhecimento, não importando dessa forma o momento da filiação, pois, o que importa é a parte exequente comprovar a condição de integrante da categoria.
Ressalte-se, novamente, que o título executivo judicial transitado em julgado não restringiu os seus efeitos a algum rol de substituídos ou de filiados no momento do ajuizamento da ação, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os servidores da respectiva categoria profissional.
Na hipótese dos autos, constata-se que o SINDPREV, atuou na ação coletiva nitidamente em defesa dos procuradores da Previdência Social, filiados à época ou não, nos termos do artigo 1º de seu estatuto: "O Sindicato Nacional dos Procuradores da Previdência Social é uma sociedade civil, de âmbito nacional, com personalidade jurídica própria, sem finalidade lucrativa, que congrega Advogados Públicos Federais, os quais ocupam cargos de Procurador Federal, e outros que também integram carreiras e categorias jurídicas na estrutura do Serviço Jurídico da União, da Advocacia Consultiva da União e da Advocacia Geral da União, ainda que tais cargos, carreiras e categorias funcionais venham a assumir diversa denominação, atividade ou função, especialmente os que, de qualquer forma, meio, ou condição, representam judicial e extrajudicialmente a Previdência Social e Complementar e a Seguridade Social, na Administração Direta, Indireta e órgãos vinculados, defendendo os interesses profissionais e os direitos coletivos e individuais de seus associados, ativos e inativos, e seus pensionistas".
Nesse ínterim, salienta-se que o artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB/88 dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Assim, estando demonstrado nos autos que a parte autora pertence a uma das categorias de classe substituída - Procuradores da Previdência Social e que o sindicato-autor atuou a época da ação coletiva como substituto processual dos procuradores federais, em respeito a coisa julgada formada na ação coletiva, deve ser rejeitada tal argumento de ilegitimidade ativa.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA .
EFEITOS INFRINGENTES.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial.
Não havendo, no título judicial que se pretende executar, restrição a servidores não sindicalizados, tampouco àqueles pertencentes à categoria diferenciada, não há se falar em exclusão de procuradores autárquicos pelo simples fundamento de que componham categoria diferenciada. (TRF-4 - AG: 63451320124040000 PR 0006345-13 .2012.404.0000, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/11/2014, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E . 10/11/2014) Rejeito, portanto, a alegação de ilegitimidade da parte exequente. 3.
Do excesso de execução A União, subsidiariamente, alegou excesso de execução, apontando as seguintes inconsistências: "- Taxa de juros não observou os termos da Lei nº. 12.703/12 até Dez/2021, entretanto, aplicou corretamente a variação da taxa SELIC de Dez/2021 a Set/2024 - Ausência nos cálculos da apuração do PSS a ser recolhido".
A coisa julgada formada na ação coletiva é clara, definindo expressamente os critérios a serem observados nos cálculos, razão pela qual incabível se mostra a alteração do comando em sede de execução de sentença, sob pena de ofensa dos artigos 5º, XXXVI da CRFB e 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil.
O art. 3º da EC nº 113, vigente a partir de 09/12/2021, estabelece que, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a partir da aludida data, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente.
Assim, com relação ao período pretérito à EC nº. 113, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no título judicial, porquanto não há previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intimem-se. 4.
Dos cálculos Conclusivamente, a controvérsia que perdura cinge-se à apuração do valor a ser restituído nos autos, observando os parâmetros atinentes aos índices determinados pelo título judicial e ora esclarecidos.
Ante o exposto, preclusas as vias recursais, considerando a imparcialidade e o conhecimento técnico contábil, cruciais para o deslinde da questão em análise, determino a remessa dos autos à Divisão de Cálculos (Contadoria do Juízo), para, diante das manifestações das partes (eventos 9 e 10), e com base no título judicial e no que restou aqui decidido, emitir parecer elucidativo, de forma fundamentada, indicando o valor a ser pago nos autos. 2. Após a manifestação da Divisão de Cálculos, intimem-se as partes para suas considerações, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos para análise da impugnação e homologação de cálculos. À Secretaria, para:a) Intimar as partes (prazo: 15 dias); b) Preclusas as vias recursais, remeter os autos à Divisão de Cálculos; c) Suspender o feito até a devolução do parecer pela Contadoria do Juízo; d) Após juntada do parecer contábil, intimar as partes (prazo: 15 dias); e) Após manifestação das partes, encaminhar os autos ao setor de execução (EXE - IMPUG.
TRIB.). 1.
REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALCANCE.
O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS.
As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.(RE 573232, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001) -
03/07/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 22:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 21:27
Decisão interlocutória
-
07/05/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/03/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
06/03/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/01/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/12/2024 05:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/12/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 14:14
Determinada a intimação
-
11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2024 16:50
Juntada de Petição
-
26/09/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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