TRF2 - 5003734-74.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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16/09/2025 14:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2025 14:49
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003734-74.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCELO DA MOTTAADVOGADO(A): VANUBIA MARQUES DE MELO (OAB RJ246762)ADVOGADO(A): RAFAEL ALEXANDRE LISBOA AURORE (OAB RJ178677) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ao proferir decisão nos autos da ADPF MC 1236 (em 02.07.25), o relator no STF determinou o seguinte: Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. 2.
Suspendo o andamento do presente processo até notícia de revogação da ordem. 3.
Intimem-se por 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 4.
Autorizado o cumprimento por via remota. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 12:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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10/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 14:23
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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05/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 09:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 12:40
Determinada a citação
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30/05/2025 18:26
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2025 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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