TRF2 - 5001368-74.2025.4.02.5113
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/09/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/08/2025 07:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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25/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 19:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 09:12
Juntada de Petição
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18/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001368-74.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: LUCIENE APARECIDA MARQUES VIEIRAADVOGADO(A): NINA MORENA TEIXEIRA PACHECO (OAB MG232115) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 72 (setenta e duas) horas (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado.
Alternativamente, é facultado à parte autora recolher as custas judiciais, no mesmo prazo.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 03 (três) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal. -
10/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:57
Determinada a intimação
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04/07/2025 09:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:25
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJTRI01S para RJANG01F)
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03/07/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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