TRF2 - 5003010-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 45
-
18/09/2025 21:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
17/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 44
-
16/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
16/09/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2025 11:41
Juntada de peças digitalizadas
-
10/09/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-85.2025.4.02.5112/RJRELATOR: VERÔNICA MEDEIROS RAMOS DOS SANTOSAUTOR: JOAO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 06/09/2025 - LAUDO PERICIAL -
09/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:32
Determinada a intimação
-
09/09/2025 18:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 11:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO03S)
-
09/09/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
06/09/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
31/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-85.2025.4.02.5112/RJRELATOR: RAFAEL FRANKLIM BUSSOLARIAUTOR: JOAO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 25/07/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
25/07/2025 12:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
25/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA FILHO <br/> Data: 05/09/2025 às 16:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <
-
25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1. Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Emenda à inicial no evento 12.
Decido. 2. Ausente a probabilidade do direito que justifique, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela pleiteada, bem como pela necessidade de reflexão mais detida sobre os aspectos jurídicos do caso, há de prevalecer a presunção de legalidade do ato administrativo.
Indefiro a tutela provisória por ora (art. 300, caput, CPC). 3. Determino a produção de prova pericial (art. 464/5, CPC), devendo a Secretaria proceder à remessa dos autos à Central de Perícias de Itaperuna, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia médica na especialidade de neuropediatria ou medicina do trabalho. Deverá a Central de Perícias fixar o valor dos honorários periciais, nos termos da tabela V da Resolução nº 305/2014, do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 02/2024, podendo haver majoração, a critério do Diretor da Divisão de Apoio à Atividade Judiciária, nos casos elencados no art. 6º da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e o grau de escolaridade do periciando? 2) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O periciando apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O periciando apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O periciando apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: 6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e 6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o periciando é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do periciando e/ou de seu/sua acompanhante, a época em que a deficiência daquele passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ou crianças de sua faixa etária)? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
O laudo: i) será apresentado no prazo máximo de 30 dias corridos; ii) deverá observar as formalidades do art. 473, CPC. 4. Com o retorno dos autos da CEPER, cite-se o réu para responder à ação, devendo apresentar cópia dos autos do processo administrativo. 5. Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, entendendo cabível, digam sobre ele no prazo comum de 15 dias, devendo o(s) assistente(s) técnico(s), em igual prazo, apresentar o(s) respectivo(s) parecer(es) (art. 477, § 1º, CPC). 6. Com a juntada do laudo e contestação, abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, CPC. 7.
Após, voltem conclusos para análise da realização da verificação social com Assistente Social. -
23/07/2025 13:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-IP)
-
23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
-
22/07/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
-
21/07/2025 14:28
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003010-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOAO LUCAS SILVA DE OLIVEIRA FILHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HUGO SILVEIRA NOLASCO (OAB RJ262638)ADVOGADO(A): NELIO FERNANDO MARTINS DE CASTRO (OAB RJ240643)ADVOGADO(A): SYLVIO DE CNOP JUNIOR (OAB RJ244640) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 1ª Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024).
Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos encontra-se em nome de outrem.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:48
Determinada a intimação
-
10/07/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/07/2025 10:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
-
10/07/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5063333-89.2025.4.02.5101
Raphael Augusto da Conceicao Cardoso
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001479-73.2025.4.02.5108
Marcina Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2025 02:21
Processo nº 5032877-59.2025.4.02.5101
Curso Pratico de Aprendizagem Sao Luiz L...
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Fabio Henrique de Campos Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/04/2025 17:44
Processo nº 5001688-73.2024.4.02.5109
Roseli Tavares Cabral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063382-33.2025.4.02.5101
Camilla de Souza Rangel Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Roberta Azevedo da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00