TRF2 - 5005237-33.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005237-33.2025.4.02.5117/RJIMPETRANTE: CREMIRA GOMES DE PAULAADVOGADO(A): DALVA JARDIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ199994)SENTENÇAREJEITO O PEDIDO (art. 487, I, CPC) e DENEGO A SEGURANÇA (art. 1º, Lei 12.016/2009).
Custas na forma da lei.
Sem honorários (art. 25, LMS; STF 512 e STJ 105).
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Autorizo o cumprimento remoto do expediente. -
27/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/08/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 13:02
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005237-33.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: CREMIRA GOMES DE PAULAADVOGADO(A): DALVA JARDIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ199994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a implantação de benefício assistencial (NB 714.717.562-0), tendo em vista que teria sido reconhecido o direito no âmbito do julgamento do recurso ordinário nº 44236.553395/2024-36, em 26/11/2024. Emenda à inicial no evento 10.
DECIDO.
Recebo a emenda à exordial.
Anote-se onde cabível.
Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da notificação e intimação, respectivamente, da autoridade impetrada e do órgão interessado já são suficientes para o perecimento do direito do impetrante, INDEFIRO a liminar (art. 7º, III, Lei n. 12.016/09).
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 dias (art. 7º, I, Lei n. 12.016/09).
Intime-se o órgão de presentação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse na relação jurídica processual (art. 7º, II, Lei n. 12.016/09), podendo, no prazo assinado à autoridade impetrada, complementar as informações.
Não lhe será concedido prazo adicional. Decorrido o decêndio legal, independentemente de novo despacho, intime-se o MPF para que se manifeste no prazo de 10 dias (art. 12, Lei n. 12.016/09).
Findo este último prazo, voltem conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único, Lei n. 12.016/09).
Intime(m)-se.
Autorizo o cumprimento remoto do(s) expediente(s). -
23/07/2025 22:46
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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23/07/2025 15:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO - EXCLUÍDA
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005237-33.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: CREMIRA GOMES DE PAULAADVOGADO(A): DALVA JARDIM FERREIRA DOS SANTOS (OAB RJ199994) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, uma vez que ausente procuração nos autos; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que ausente tal documento nos autos; iii) Juntar o comprovante de status do recurso administrativo, a fim de comprovar as alegações da inicial; iv) Esclarecer, com exatidão, quem seria a autoridade impetrada, informando o endereço para fins de notificação, uma vez que na autuação consta GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, ao passo que na petição inicial consta Gerente Executivo do INSS, com endereço em São Gonçalo, cargo inexistente na estrutura da autarquia, dado que, neste município, a autoridade máxima da agência da Previdência Social é o seu Chefe, os quais está vinculado à Gerência Executiva do INSS em Niterói.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
11/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:48
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 13:33
Juntada de peças digitalizadas
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10/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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09/07/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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