TRF2 - 5022132-61.2023.4.02.5110
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
18/08/2025 14:58
Juntada de Petição
-
09/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022132-61.2023.4.02.5110/RJ AUTOR: RODRIGO RIBEIRO ROSAADVOGADO(A): JORGE TEODORO MARINS DA SILVA (OAB RJ162353)ADVOGADO(A): NEVITON DARIS (OAB RJ162285)ADVOGADO(A): RODRIGO DOS SANTOS GOMES (OAB RJ165096) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO Pretende a parte autora RODRIGO RIBEIRO ROSA a concessão de benefício de aposentadoria especial desde a DER em 15/07/2022, NB 204.410.659-5 (evento 1, anexos 13/18), declarando como especial os períodos de 07/02/1994 a 28/06/2002 e de 01/07/2002 a 09/03/2022; ou, não sendo o caso, se atingida a pontuação necessária, na data do requerimento administrativo, seja a mesma transformada para concessão nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário ou, ainda, se preenchidos os requisitos, aposentadoria por tempo de contribuição.
Para tanto, alega a parte autora que requereu aposentadoria especial, em 15/07/2022, NB 204.410.659-5, que foi protocolizado como espécie 42, mas sua pretensão sempre foi espécie 46.
Entendendo, na época, ter atingido o tempo necessário para a respectiva aposentadoria, requerendo, naquela oportunidade, o reconhecimento da especialidade dos serviços prestados (período de 07/02/1994 a 28/06/2002 – Bayer S.A.; e período de 01/07/2002 a 09/03/2022 – Owens-Illinois).
Desta forma, na presente demanda, objetiva a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos acima expostos, que não foram reconhecidos como exercidos em condições especiais na esfera administrativa.
No lapso mencionado, enquanto realizava as atividades inerentes, a parte autora expôs-se permanentemente a agentes nocivos que estão descritos no laudo anexo.
Conquanto tenha apresentado documentos que sinalizavam a insalubridade das atividades desempenhadas, o INSS desconsiderou sua especialidade, ao concluir que não houve prejuízo à integridade física do autor, que, no período acima, esteve exposto ao agente nocivo ruído, acima dos limites de tolerância, fazendo jus à aposentadoria especial (espécie 46). Despacho de conteúdo positivo no evento 38, DESPADEC1.
Não houve contestação da parte ré, conforme eventos 40 e 46.
Processo administrativo acostado no evento 47.
Despacho no evento 49, DESPADEC1.
Manifestação do INSS no evento 56 e da parte autora, no evento 54, requerendo o envio de oficio ao empregador OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., para adequar o(s) PPP(s) a NHO-01 da FUNDACENTRO, bem como atestar a habitualidade e permanência do trabalhador aos agentes nocivos apresentados.
Inicialmente, ressalto que, nada obstante o INSS não tenha apresentado contestação, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Por sua vez, em razão do princípio dispositivo, há dever de congruência, adstrição do juiz ao pedido, imposto ao órgão jurisdicional, de decidir a lide nos limites identificados a partir da pretensão da parte autora e da resistência da parte ré, o que se denomina de princípio da correlação (ou congruência) entre o pedido e a sentença. É consequência do princípio dispositivo que as limitações quanto ao poder decisório do juiz, para a causa, sejam estipuladas pela parte autora, pela pretensão deduzida em juízo, e pela parte ré, pela defesa que tiver oferecido no caso concreto, assim como pelas provas, produzidas pelas partes, que constem dos autos a respeito de tais alegações.
O STJ entende que até mesmo as matérias de ordem pública se sujeitam aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.348.736/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27/05/2024, DJe 06/06/2024.
De fato, "o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que as questões de ordem pública podem ser apreciadas originalmente no segundo grau de jurisdição, exceto na hipótese em que a matéria tiver sido apreciada por decisão fundamentada e não recorrida (preclusão pro judicato)" (AgInt no AREsp 2.350.632/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, DJe 09/10/2023).
No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.199.319/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, j. 26/09/2022, DJe 29/09/2022.
Conforme já assentado no evento 38, a presente demanda está adstrita ao pedido administrativo formulado em 15/07/2022 (evento 47).
Conforme já exposto alhures, fixo como ponto controvertido os períodos de 07/02/1994 a 28/06/2002 (Bayer S.A.) e de 01/07/2002 a 09/03/2022 (Owens-Illinois), laborados pela parte autora, a fim de se verificar se ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora e na sua qualificação como comum ou especial.
Nas ações previdenciárias, o segurado deve, em regra, apresentar o PPP corretamente preenchido juntamente com a sua petição inicial, uma vez que tal formulário é, nos termos da legislação que rege o tema, a prova legalmente estabelecida de demonstrar sua exposição aos agentes nocivos configuradores do labor especial.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na respectiva empresa.
Tendo sua elaboração obrigatória a partir de 01.01.2004 (data fixada pela IN INSS/DC 96/2003), o PPP tem por objetivo primordial fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, essenciais no requerimento de aposentadoria especial.
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, importante que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a informação de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. É preciso registrar, ainda, que a ação previdenciária não é o local adequado para o trabalhador impugnar o PPP fornecido pelo seu ex-empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes.
Nos termos do § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”.
Desta forma, é obrigação da empresa “elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91).
Assim, é forçoso concluir que a manutenção e fornecimento da documentação necessária à comprovação da real exposição da parte autora a agentes agressivos à sua saúde ou sua integridade física constitui obrigação decorrente da existência da relação de emprego, que, se descumprida pelo empregador, dá origem a uma controvérsia de índole nitidamente trabalhista, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, consoante o disposto no art. 114, I, da CRFB/88.
Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, I, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
Importante ressaltar que as determinações acerca dos documentos emitidos pelos empregadores ou mesmo o fornecimento deles – dentre eles, o PPP e o laudo técnico -, por serem obrigações a eles afetas, não são da competência da Justiça Federal.
Sobre o tema, é conveniente citar o Enunciado nº 203 do FONAJEF, que assim dispõe: Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.
A Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende obrigar este a expedir o documento PPP com as informações acerca da natureza insalubre de suas atividades.
Consoante já decidiu o TST, “se a causa de pedir (remota e próxima) e o pedido têm origem no contrato de trabalho e nas figuras de empregador e empregado, resta indubitável a competência material da Justiça do Trabalho para julgar o conflito, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal, ainda que se trate de obrigação acessória ao contrato de trabalho, qual seja a de o empregador fornecer documento para que o empregado se habilite junto ao INSS para solicitar benefício previdenciário”;
por outro lado, “a obrigação de fazer imposta à reclamada é restrita à expedição de novo PPP, cabendo ao INSS decidir se a realidade laboral vivenciada pelo empregado dá ensejo à aposentadoria especial ou não” (AIRR-116340-12.2006.5.03.0033, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 01/10/2010). (grifos acrescidos) Na Justiça do Trabalho, o direito à retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e a entrega do documento não prescreve, conforme o art. 11, § 1º, da CLT.
Nesse sentido: Ag-RR-100944-21.2020.5.01.0013, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/05/2025.
Nessa toada, os documentos apresentados nos autos não trazem para este Juízo Federal o ônus de corrigir os referidos documentos.
Entretanto, no caso, pode ser expedido ofício para o fornecimento de PPPs e LTCATs, sem adentrar no mérito da correção ou não destes, mas tão somente a título de provas nos autos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.182.648/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04/03/2024, DJe 14/03/2024.
Ante as razões apresentadas, oficie-se, conforme requerido, à OWENS-ILLINOIS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o PPP/LTCAT do período de 01/07/2002 a 09/03/2022 ou justificar de forma fundamentada a impossibilidade de assim o fazer.
Cumpre destacar, outrossim, para conhecimento do ex-empregador da parte autora, que nos termos do art. 378 do CPC, "ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade", incumbindo ao terceiro "informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento", bem como "exibir coisa ou documento que esteja em seu poder" (art. 380, incisos I e II, do CPC).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o respectivo endereço atualizado da referida empresa para expedição do ofício requerido.
A referida diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça e deve ser instruída com cópia desta decisão e da petição do evento 54, PET1.
Faculto o envio da resposta pelo e-mail da Vara: [email protected], preferencialmente em formato PDF (Documentos: PDF - Tamanho máximo (por arquivo) = 11 MB); Imagens: JPEG, JPG e PNG - Tamanho máximo (por arquivo) = 11 MB). Com a resposta, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. -
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 13:56
Determinada a intimação
-
26/06/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
30/05/2025 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:07
Determinada a intimação
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20/05/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
-
27/03/2025 15:31
Juntada de Petição
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/01/2025 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/11/2024 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
18/10/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/10/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 17:16
Determinada a intimação
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16/10/2024 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
07/08/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:28
Determinada a intimação
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05/08/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
08/07/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/07/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:20
Determinada a intimação
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03/07/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2024 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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21/05/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 14:32
Determinada a intimação
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20/05/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/05/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2024 18:25
Determinada a intimação
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03/05/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 10:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJNIG01F para RJNIG04F)
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22/04/2024 09:50
Despacho
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19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/12/2023 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07S para RJNIG01F)
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08/12/2023 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/12/2023 20:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/12/2023 20:07
Decisão interlocutória
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07/12/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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