TRF2 - 5007516-53.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2025 20:15
Despacho
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05/09/2025 21:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007516-53.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WALTER COELHO LACERDA FILHOADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência. WALTER COELHO LACERDA FILHO, devidamente qualificado na inicial, propõe ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo: "3) Conceder a TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar INALDITA ALTERA PARS, determinando que o INSS faça RETROAÇÃO da Data de Início de Benefício (DIB), com a consequente retroação da DIP (Data de Início do Pagamento) do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, (NB 207.831.883-8, concedido em 01/12/2023), pagando-lhe os atrasados, com juros e correção monetária, desde 05/06/2018(NB 187.969.623-9) com REAFIRMAÇÃO DA DER para 13/10/2020 ou em data que V.
Ex.ª assim determinar, onde teria implementado todos os requisitos exigidos em lei, convertendo-a em definitiva ao final; 4) Que seja citada a ré, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, e junto com esta trazer aos autos o processo administrativo (NB 207.831.883-8 e NB 187.969.623-9), necessários e indispensáveis para o deslinde da demanda, consubstanciado no artigo 11 da Lei nº 10.259/01, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados; 5) Ao final, julgar totalmente procedente os pedidos da presente ação, para: 5.1) condenar que o réu faça a RETROAÇÃO da Data de Início de Benefício (DIB), com a consequente retroação da DIP (Data de Início do Pagamento) do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, (NB 207.831.883-8 , concedido em 01/12/2023), reconhecendo todo período de contribuição acima descrito, pagando-lhe os atrasados, com juros e correção monetária, desde 05/06/2018(NB 187.969.623-9) com REAFIRMAÇÃO DA DER para 13/10/2020 ou em data que V.
Ex.ª assim determinar, onde teria implementado todos os requisitos exigidos em lei, devendo o INSS efetuar a citada revisão caso resulte em uma renda mensal mais vantajosa do que a percebida atualmente; 5.2) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados desde 05/06/2018 (NB 187.969.623-9) com REAFIRMAÇÃO DA DER para 13/10/2020 ou em data que V.
Ex.ª assim determinar, até um dia anterior a concessão do benefício (01/12/2023), expedindo-se RPV e que sejam destacados os honorários advocatícios, nos moldes do contrato de honorários anexo, em nome da NAMITALA ADVOGADOS, sociedade de advogados registrada na OAB-RJ, n.º nº 027.166/2019, inscrita no CNPJ nº 37.***.***/0001-75, com sede à Rua José Paes de Abreu, 1971, Loja 02 - Jardim Flamboyant, Cabo Frio/ RJ, CEP 28905-020, (22) 2643-0960, [email protected], nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB); 5.3) À condenação da Autarquia, ao pagamento das custas processuais, dos honorários de advogado, a título de sucumbência, em caso de interposição de recurso, na base de cálculo de 10% (dez por cento) sobre o total a ser apurado em fase de liquidação de sentença;" (Evento 1, INIC1, pp. 7 e 8.) Alega a parte autora que, no dia 05/06/2018, solicitou sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO URBANA, (NB 187.969.623-9), sendo indeferido por ter sido considerado apenas 33 (trinta e três) anos 3 (três) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição; que "o indeferimento equivocado se deu, dentre outros motivos, pelo não ter sido computado de diversos períodos, entre eles os constantes no CNIS (contribuições avulsas que atuou como prestador de serviço), Declarações de tempo de Contribuição da Prefeitura Municipal de Cabo Frio e Fundo Municipal de Assistência Social"; que foi interposto recurso ordinário em 09/01/2021, processo n. 4233.842193/2018-48, "discriminando todos os períodos não computados, solicitando a reforma da decisão com o deferimento do benefício"; que, em fase recursal, juntou documentação comprovando trabalhou no Município de Cabo Frio de 01/08/1997 a 31/12/1997 e 01/01/1998 a 31/10/1988, sendo o recolhimento previdenciário indevidamente creditado para o IBASCAF, já consignados no Termo de Amortização de Dívida Fiscal firmado entre o Município de Cabro Frio e o INSS EM 31/08/2001; que "em 01/12/2023 a parte autora novamente requereu sua APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 207.831.883-8 ), sendo desta vez deferida reconhecendo 38 anos, 01 meses e 07 dias de Contribuição"; e que informou a concessão do benefício nos autos do recurso administrativo, requerendo a reforma da decisão de indeferimento do benefício, a concessão desde de 13/10/2020 ou na data em que o requerente passou a cumprir os requisitos necessários, mas seu recurso foi improvido.
Aduz, ainda, que, em fase recursal, "requereu a reafirmação da DER para momento posterior, contudo, a E.
Turma recursal não deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que “não consta no processo inicial ou no recurso a manifestação favorável a reafirmação da DER”"; e que, "caso os julgadores não tivessem entendido que o requerimento acima se tratava de pedido de reafirmação da DER, caberia aos mesmos, abrirem exigência tal qual feita anteriormente, oportunizando a parte autora a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que completara os requisitos legais, conforme art. 690 da IN 77", e art. 577, II, da IN 128/2022.
Procuração e demais documentos juntados no Evento 1.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça no Evento 4.
Contestação no Evento 10, onde o INSS informa que a parte autora as cartas de exigências, o que levou ao encerramento processo sem que fossem avaliados os pedidos do autor; defende que "não procede o pedido de retroação da Data De Início do Benefício - DIB, principalmente porque na primeira Data de Entrada do Requerimento - DER a parte autora não comprovou que preenchia os requisitos necessários para obtenção do benefício postulado"; e que não é possível o pagamento do benefício de aposentadoria em data anterior ao requerimento administrativo que lhe concedeu.
Ao final, requer a improcedência do pedido autoral. Na Réplica do Evento 13 o autor reitera os termos da petição inicial e que, diferentemente do informado pelo INSS em sua contestação, "consta petição nos autos do processo administrativo com tal requerimento, pugnando pela concessão do benefício "desde o dia 13/10/2020 ou na data em que o requerente passou a cumprir os requisitos necessário”, tal expressão equivale ao pedido de reafirmação da DER.
Caso assim não entendesse, era dever da da Turma, abrir diligência à parte autora para se manifestar nesse sentido, e não simplesmente indeferir o pleito".
Sem requerimentos de produção de provas, vieram os autos Autos conclusos para sentença.
Decido. Chamo o feito à ordem. Incialmente, destaco que cabe ao autor delinear os limites do objeto litigioso a ser decidido em juízo, conforme se extrai do artigo 319, IV, delimitando assim a atividade jurisdicional na forma do artigo 141, ambos do CPC.
Ademais, o artigo 17 do CPC exige a configuração de interesse processual para que se postule em juízo.
O interesse processual é configurado pela necessidade e utilidade (ou adequação) da prestação jurisdicional.
Analisando detidamente o feito, verifico a necessidade de o autor delimitar os períodos exatos controvertidos, isto é, os períodos não considerados pelo INSS nos autos do processo administrativo referente ao protocolo de requerimento nº 94491007, de 05/06/2018, e NB 187.969.623-9, e que se busca reconhecimento no presente feito.
Constado, também, que vários foram os períodos reconhecidos pelo INSS apenas posteriormente, nos autos do processo administrativo concessório (NB 207.831.883-8, protocolo de requerimento 110694461, em 01/12/2023), e que não foram mencionados expressamente na petição inicial. Desta forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para DELINEAR PRECISAMENTE O OBJETO LITIGIOSO DO FEITO, INDICANDO DE FORMA ESPECÍFICA E PRECISA, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 330, III e §1º, II, atendendo às determinações a seguir: 1) quais os períodos já reconhecidos pelo INSS nos autos do processo administrativo referente ao protocolo de requerimento nº 94491007, de 05/06/2018, e NB 187.969.623-9; 2) quais são os vínculos que deseja ver reconhecidos judicialmente, indicando precisamente a prova de tal vínculo e em que momento foi apresentada em sede administrativa, já que se busca a "RETROAÇÃO da Data de Início de Benefício (DIB), com a consequente retroação da DIP (Data de Início do Pagamento) do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, (NB 207.831.883-8, concedido em 01/12/2023), reconhecendo todo período de contribuição acima descrito, pagando-lhe os atrasados, com juros e correção monetária, desde 05/06/2018(NB 187.969.623-9) com REAFIRMAÇÃO DA DER para 13/10/2020".
Por fim, cabe destacar que a opção pelo benefício de 2018 ensejará o recálculo do valor do benefício, podendo resultar e renda mensal inferior.
Havendo manifestação do autor, retornem os autos conclusos.
Em caso de emenda à inicial, será renovada a citação do INSS. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. -
25/08/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/08/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007516-53.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: WALTER COELHO LACERDA FILHOADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438) DESPACHO/DECISÃO I - Dê-se vista à parte autora para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
II - Após, à parte ré para, querendo, especificar provas, justificando-as desde logo.
III - Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
03/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:23
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 04:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 10:03
Despacho
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17/12/2024 11:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJNIT03S)
-
16/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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