TRF2 - 5011302-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5011302-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para cumprir a obrigação determinada em sentença/acordão juntando aos autos os cálculos referentes à sua condenação de pagar os valores referentes às cotas condominiais a partir de 11/03/2024 até 10/02/2025, bem como aquelas vencidas ao longo do demanda (a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença), até a data do trânsito em julgado, referentes ao imóvel situado no CONDOMÍNIO JARDIM HIBISCO, atinentes ao apartamento 102, bloco 8.
Prazo de 15 dias.
Os valores devidos terão incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação. Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados. Comprovado o cumprimento da obrigação, dê-se vista a autora por 5 dias, ciente de que caso discorde da conta apresentada deverá apresentar o demonstrativo com os valores que entende devidos; caso não o faça, será tornada definitiva a conta apresentada pela ré.
Havendo discordância, intime-se a ré/executada para, querendo, impugnar os cálculos do exequente no prazo de 10 dias.
Apresentada impugnação, dê-se vista ao exequente por 10 dias e após voltem-me os autos conclusos.
Havendo concordância com o valor fica a exequente autorizada a levantar o valor na agência inscrita na guia de depósito judicial, mediante apresentação dos documentos pessoais de identificação, cópia da guia de depósito e deste despacho assinado eletronicamente, que possui força de alvará.
Comprovada o levantamento do valor depositado, arquivem-se os autos com baixa. -
08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:35
Decisão interlocutória
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04/09/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 12:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011302-92.2025.4.02.5101/RJRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,?JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO,?para condenar a?Caixa Econômica Federal?a pagar à parte autora os valores referentes às cotas condominiais a partir de 11/03/2024 até 10/02/2025, bem como aquelas vencidas ao longo do demanda?(a serem demonstradas na fase de cumprimento de sentença),? até a data do trânsito em julgado, referentes ao imóvel situado no CONDOMÍNIO JARDIM HIBISCO, atinentes ao apartamento 102, bloco 8.
Os valores devidos terão?incidência de juros de mora de 1% ao mês, de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada vencimento, além de multa convencional de 2% sobre a dívida, tudo de acordo com a fundamentação.? Eventuais valores já pagos deverão ser deduzidos na fase de cumprimento da sentença, se devidamente comprovados.? Sem custas e sem honorários advocatícios, à vista do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.? Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais. ?Transitada em julgado, intime-se para cumprimento e efetivação do depósito judicial e, posteriormente, expeça-se alvará.? Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.? Registre-se.
Intimem-se. ? -
11/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:47
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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23/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 19:36
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2025 08:53
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 21:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03417696658 - GIOVANNI CAMARA DE MORAIS)
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17/03/2025 07:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/03/2025 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 17:18
Decisão interlocutória
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14/03/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO35F para RJSJM06S)
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11/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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