TRF2 - 5037380-26.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:01
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:00
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
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27/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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27/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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26/05/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5037380-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDIO DA COSTA FERREIRA (Espólio)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273)AUTOR: DENIZE BRETAS FERREIRA (Inventariante)ADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção de 19/05/2025 a 23/05/2025.
CLAUDIO DA COSTA FERREIRA (Espólio), neste ato representado por DENIZE BRETAS FERREIRA (inventariante), propõe a presente demanda, por meio da qual objetiva que seja declarada a isenção de imposto de renda sobre os proventos do falecido, bem como que sejam anuladas as supostas cobranças dos processos administrativos de nº. 13113.218492/2022-86, 13113.003018/2023-32 e 13113.332670/2024-42.
Narra, em apertada síntese, que o falecido, Sr. Claudio da Costa Ferreira foi diagnosticado com neoplasia maligna de pâncreas em julho de 2020, vindo a falecer em 01/06/2022.
Argumenta que requereu administrativamente o seu benefício isentivo, contudo teve seu pedido negado.
Afirma que vem sofrendo cobranças a título de imposto de renda, consoante mencionados procedimentos administrativos. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contudo, de acordo com os cálculos apresentados no evento 1.14, verifico que o conteúdo econômico pretendido seria de R$ 76.536,66 (setenta e seis mil quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Com efeito, com lastro no artigo 292, §3º do CPC, determino a retificação do valor da causa, fazendo constar o valor da mencionada planilha.
Pois bem.
O art. 3.º da Lei n.º 10.259/2001 estabelece como absoluta a competência do Juizado Especial Federal para processar, conciliar, julgar e executar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse contexto, verifica-se que o valor da causa não ultrapassa o limite dos Juizados Especiais Federais, de sessenta salários mínimos, bem como não se enquadra nas hipóteses excepcionais de exclusão da competência dos referidos Juízos.
Com efeito, convolo o presente rito em procedimento de Juizado Especial Federal, em razão das características da presente demanda.
Assim, de acordo com a narrativa apresentada, verifico que a questão apresentada possui nítida natureza tributária.
Verifica-se, assim, que o objeto do presente feito não diz respeito a assunto da alçada do Juizado Especial Federal Cível, tratando-se de matéria reservada aos Juizados Especiais Federais Tributários, nos termos do art. 8, II, b e IV da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Com efeito, desde 01/08/2024 as Varas de Execução Fiscal passaram a ter competência em Juizado Tributário, confira-se: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial"; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário;" (Grifei).
Do exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e o julgamento do presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Federais Tributários desta Seção Judiciária. À Secretaria do Juízo para que promova a imediata redistribuição do feito na forma acima determinada. P.I. -
23/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 20:35
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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23/05/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 16:04
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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20/05/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:51
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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20/05/2025 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO35F para RJRIOEF06F)
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20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:38
Declarada incompetência
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14/05/2025 12:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/05/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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13/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/05/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:26
Decisão interlocutória
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12/05/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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05/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:43
Decisão interlocutória
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25/04/2025 20:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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