TRF2 - 5003303-61.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:20
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 17:43
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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20/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003303-61.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TATIANA CALDEIRA COSTAADVOGADO(A): SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB SP309511) DESPACHO/DECISÃO I- Chamo o feito à ordem.
II- Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em face do INSS, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em decorrência de acidente do trabalho NB: 91/641.095.691-0, cessado no dia 19/09/2023; subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, constatada a incapacidade total e permanente, de aposentadoria por incapacidade permanente, assim como o pagamento das parcelas em atraso.
III- Todavia, verifico que nos casos de requerimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na súmula de número 15 do STJ, in verbis (grifei): “COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR OS LITIGIOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO.” Neste sentido, pacífica a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO - CONVERSÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, INC.
I DA CF-88 E SÚMULA 15 DO STJ I - Segundo o art. 109, inc.
I da CF-88, bem como a Súmula 15 do STJ, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez acidentária e o auxílio-acidente, devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual.
II - Apelação e remessa necessária providas para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual. (TRF2 – AC 200202010068963) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA ESTADUAL 1.
As ações acidentárias têm como foro competente a Justiça Comum, a teor do disposto no art. 109, I, da CF/88, que as excluiu da competência da Justiça Federal. 2.
A questão envolvendo restabelecimento de benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho e sua conversão em aposentadoria por invalidez, que é o caso dos presentes autos, deve ser apreciada pela Justiça Estadual. 3.
Anulação da sentença de 1º grau, eis que proferida por juiz absolutamente incompetente.
E, tratando-se de nulidade absoluta, pode ser declarada de ofício, a teor do disposto no art.245, parágrafo único, do CPC. 4.
Recurso voluntário e remessa necessária prejudicados. 5.
Sentença que se anula, para reconhecer que a competência é da Justiça Estadual, para processar e julgar questões desta natureza. (TRF2 – AC 199851010172350) IV- Assim, ante a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, determino a remessa dos autos à Comarca de São João de Meriti (evento 1, END4), do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com baixa na distribuição, a fim de que, a critério do juízo estadual, sejam aproveitados os atos processuais já praticados.
V- Intimem-se. -
08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:40
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003303-61.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TATIANA CALDEIRA COSTAADVOGADO(A): SAMARA MARIA SOUSA MACIEL (OAB SP309511) ATO ORDINATÓRIO Conforme previsão do artigo 129-A, §2º da lei nº 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022, e diante da adesão à Tramitação Ágil, abro vista à parte autora do resultado do laudo médico pericial por 5 (cinco) dias. -
16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 12:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM07S)
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25/06/2025 12:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/04/2025 19:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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08/04/2025 16:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/04/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 04:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 04:45
Perícia designada - <br/>Periciado: TATIANA CALDEIRA COSTA <br/> Data: 25/06/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: BRUN
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08/04/2025 04:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM07S para CEPERJB-SJ)
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08/04/2025 04:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 16:47
Juntado(a)
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07/04/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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