TRF2 - 5010993-80.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:08
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT05 -> TRF2
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11/06/2025 12:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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03/06/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 17:31
Recebido o recurso de Apelação
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03/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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27/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010993-80.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ANTONIA MARIA SPAGNOL BASTOS SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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22/05/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 19:48
Concedida a Segurança
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22/05/2025 17:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 14:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 14:52
Juntada de Petição
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 17:46
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01S para ESVIT05S)
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30/04/2025 09:48
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 07:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 07:56
Declarada incompetência
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25/04/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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