TRF2 - 5001540-36.2022.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:58
Juntada de Petição
-
11/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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26/08/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/08/2025 19:50
Determinada a intimação
-
26/08/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/08/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 13:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001540-36.2022.4.02.5108/RJ AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOSADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782)ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 55.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) restabelecer o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 119201525-5); b) regularizar o pagamento desde a competência de fevereiro de 2022; c) pagar, em favor da autora, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, valor sobre o qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir desta sentença, terá incidência apenas a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
E pelo acórdão do ev. 70.1, abaixo transcrito: NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 12:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSPE01
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08/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001540-36.2022.4.02.5108/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIA CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB RJ134782)ADVOGADO(A): RENAN FERREIRA GONDIM PEREIRA (OAB RJ219770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o valor arbitrado na sentença, a titulo de danos morais, é excessivo.
A privação de renda de subsistência é, fora de qualquer dúvida, causa de angústia, dor, sofrimento, desespero, às vezes. A sentença recorrida aponta ato ilícito do INSS capaz de causá-los, nos seguintes termos: "(...) Compulsando os autos, observa-se que o INSS cessou o benefício de aposentadoria da parte autora sob a justificativa de suspeita de óbito do beneficiário (Anexo 11 do Evento 1).
Com efeito, a autora, além de comprovar no documento acostado no Anexo 10 do Evento 1 a suspensão do pagamento de seu benefício, apresentou requerimento ao INSS, em março de 2022, para restabelecimento da aposentadoria que recebe desde outubro de 2003.
A parte ré, por sua vez, apresentou defesa, corroborando as alegações autorais, no sentido de que “o registro recebido eletronicamente pelo SISOBI trouxe informação da ocorrência de óbito de pessoa homônima, com a mesma data de nascimento e mesmo nome da MAE agora se sabe, ser de pessoa diversa à parte autora”.
Outrossim, ainda que devidamente demonstrado tratar-se de pessoas diversas e que a parte autora encontrava-se viva, o INSS cessou o recebimento do benefício em questão, privando-a de seus recursos financeiros de natureza alimentar por mais de um ano, o que foi restabelecido tão somente após a concessão de tutela antecipada.
Em que pese o deferimento da tutela antecipada, no evento 20, determinando ao INSS o restabelecimento da aposentadoria da parte autora, o INSS somente restabeleceu o benefício previdenciário com geração de créditos desde 01/11/2022 até 31/03/2023, deixando de pagar os valores devidos no período em que o benefício esteve suspenso (Evento 45).
Para além de não cumprir o prazo assinado para comprovação da tutela deferida em 18/4/2022, a ré foi negligente também em relação à ordem emanada deste Juízo, o que configura desídia da entidade em face do dever de agir.
In casu, restou amplamente demonstrado a indevida cessação do benefício previdenciário, que levaram a parte autora, com mais de 65 anos de idade, a passar por constrangimento, humilhação e abalo de modo grave, ante à privação de seus recursos financeiros, de natureza alimentar, oriundos das benesses previdenciárias, necessários à sua sobrevivência.
Indene de dúvidas, portanto, a ocorrência de dano extrapatrimonial, que, nesse caso, ocorre de forma presumida (in re ipsa), de modo que não há necessidade de demonstrar a situação íntima gerada, sobretudo se considerada a natureza alimentar do benefício em questão.
Quanto ao valor da indenização, seu arbitramento demanda ponderação cautelosa, de modo a compensar, com justiça, o abalo moral, bem como evitar enriquecimento indevido e reiteração de práticas defeituosas.
O valor da indenização deve ser, a um só tempo, suficiente para reparar o constrangimento, sem ensejar enriquecimento sem causa, valendo também como medida educativa inibindo o causador do dano à repetição do ato indevido.
Assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto acima descritas, tenho por razoável fixar em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a compensação pelos danos morais sofridos”. À vista do recurso interposto, observo que a fundamentação da sentença recorrida distingue o caso concreto da hipótese do tema representativo de controvérsia n.º 182.
Não se trata de reconhecer a ocorrência do dano moral pelo simples indeferimento de benefício.
Ademais, em relação ao arbitramento da indenização, a sentença está de acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais/RJ, que dispõe: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve - até 20 SM; II) dano moral médio - até 40 SM; III) dano moral grave - até 60 SM." DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:19
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR07G02 para RJRIOTR04G02)
-
03/05/2024 11:11
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
-
03/05/2024 11:08
Despacho
-
03/05/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 09:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
-
30/04/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/03/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
06/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/03/2024 19:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/03/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 09:13
Juntada de Petição
-
11/12/2023 16:15
Despacho
-
11/12/2023 16:11
Alterado o assunto processual
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31/05/2023 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
25/04/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
24/04/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
05/04/2023 12:08
Juntada de Petição
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 20:54
Determinada a intimação
-
10/03/2023 09:42
Juntada de Petição
-
08/03/2023 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2023 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/02/2023 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 22:29
Determinada a intimação
-
26/10/2022 10:52
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2022 10:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
-
25/10/2022 23:57
Juntada de Petição
-
25/10/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/10/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:51
Determinada a intimação
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30/09/2022 15:02
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2022 10:09
Juntada de Petição
-
29/09/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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14/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
04/09/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2022 19:41
Concedida a tutela provisória
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22/07/2022 12:05
Juntada de Petição
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20/06/2022 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2022 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
27/05/2022 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2022 16:13
Juntada de Petição
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24/05/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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13/05/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/04/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/04/2022 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/04/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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20/04/2022 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/04/2022 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 13:25
Concedida em parte a Tutela Provisória
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17/04/2022 19:51
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2022 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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