TRF2 - 5000234-25.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 05:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/08/2025 05:59
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000234-25.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: ZENITA MORAES DE MATTOSADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEDUÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I – Pleiteia-se o afastamento da decisão que determinou a compensação de verbas a serem recebidas título de Vantagem Pecuniária Especial – VPE com a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM.
II - O título executivo em tela foi formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101 (2005.51.01.016159-0), impetrado em 12.08.2005 e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial - VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981-RJ (DJe 20.06.2013) III - O título executivo formado nos autos do mandado de segurança coletivo não vedou qualquer dedução da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com outras vantagens e gratificações, uma vez que limitou-se a apreciar a possibilidade de extensão da aludida rubrica aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº 10.486-02, não estando eventual compensação em discussão, o que deve ser apurado individualmente com relação a cada substituído, e mormente se tratando de mandado de segurança, que não comporta dilação probatória.
IV - Compulsando-se os autos do referido mandado de segurança coletivo, nota-se que não houve discussão quanto à possibilidade de dedução ora trazida pela União.
Portanto, o tema não foi objeto de decisão no mandamus.
VI - Destaque-se que, nos termos dos artigos 525, inciso VII, e 917, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, tal dedução pode ser alegada como matéria de defesa em execução.
VII - A Vantagem Pecuniária Especial – VPE prevista no título deve ocorrer em substituição às gratificações já percebidas pelos militares do antigo Distrito Federal (a Gratificação Especial de Função Militar – GEFM, a Gratificação de Incentivo à Função Militar – GFM e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável – VPNI).
VIII – Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
01/08/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 20:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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31/07/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/07/2025 14:41
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5000234-25.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ZENITA MORAES DE MATTOS ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
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08/07/2025 11:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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25/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 17:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/01/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 20:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/01/2025 20:11
Despacho
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13/01/2025 20:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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