TRF2 - 5000399-80.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000399-80.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CRISTINA DE MELO CESARINOADVOGADO(A): AMANDA POMPEO MANES AMARAL (OAB RJ159060)ADVOGADO(A): FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES (OAB RJ172066) DESPACHO/DECISÃO DESPACHO Em réplica.
Petrópolis, 16 de setembro de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO Juiz Federal -
16/09/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 17:36
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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08/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000399-80.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: CRISTINA DE MELO CESARINOADVOGADO(A): AMANDA POMPEO MANES AMARAL (OAB RJ159060)ADVOGADO(A): FELIPE CAVALCANTE FERREIRA BORGES (OAB RJ172066) DESPACHO/DECISÃO CRISTINA DE MELO CESARINO ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, por meio da qual pleiteia obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
Alega que, após o falecimento de seus genitores requereu a pensão militar junto ao Ministério do Exército, bem como a sua inclusão no plano de saúde FUSEX, contudo, o pedido de pensão por morte foi deferido, sem sua inclusão no FUSEX.
Requer, assim, a tutela de urgência a fim de que seja incluída no plano de saúde FUSEX, garantindo-lhe a assistência médico-hospitalar até o julgamento final desta ação. É o breve relato.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 294.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311).
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores, quais sejam: (i) a probabilidade do direito alegado; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Consta do Título de Pensão Militar nº 189/21 (Evento 1, Anexo 3, fls. 6), que o pedido da pensão foi deferido, em 24/08/2021 - há aproximadamente 03 anos -, com a seguinte descrição no item 12: “a requerente não faz jus ao cadastramento no SAMMED/FUSEx, uma vez que o seu requerimento é posterior à expedição da Portaria nº 55-DGP, de 13 MAR 19, publicada no BE nº 11/19, de 15 MAR 19” No caso, não se observa nos autos qualquer comprovação de que a não inclusão da requerente no FUSEX configure perigo de dano atual e presente ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da medida.
Veja-se que a parte autora limitou-se a sustentar na exordial a necessidade de inclusão no FUSEX em razão de ser "idosa, de 73 anos de idade, além de ser acometida com doença grave: Hipertensão arterial sistêmica (CID10: I10)", sem comprovação sobre o estado de saúde alegado.
Portanto, com base em cognição sumária, própria da análise das medidas cautelares, não se vislumbra o perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela pretendida.
Cite-se a ré para apresentar resposta (art. 335 do CPC) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Deverá, ainda, esclarecer se pretende a audiência de conciliação.
Após, façam-se conclusos. -
15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/06/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:51
Determinada a intimação
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24/06/2025 11:50
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - EXCLUÍDA
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24/06/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/05/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:23
Determinada a intimação
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22/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/05/2025 19:07
Determinada a intimação
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13/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:18
Determinada a intimação
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13/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:30
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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