TRF2 - 5068428-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 22:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068428-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: INES CRISTINA SOARESADVOGADO(A): ANITA MACHADO RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ212102) DESPACHO/DECISÃO Defiro a tramitação prioritária na forma art. 1.048, I do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência.
Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual.
Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a contestação do INSS.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS.
Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por dez dias.
Decorrido o prazo sem apresentação da contestação, venham conclusos para sentença. -
09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 14:48
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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09/07/2025 14:42
Juntada de peças digitalizadas
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07/07/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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