TRF2 - 5004669-56.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004669-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ239771) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pela parte autora, contra decisão de ev. 6.
Segundo dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são o recurso cabível para aclarar ou integrar decisão, a fim de lhe suprir eventual contradição, obscuridade ou omissão.
Em que pesem os argumentos do autor trazidos no ev, 10, as provas até então juntadas não demonstram a probabilidade do direito.
Isto é, os documentos acostados aos autos não são aptos a desconstituir o ato administrativo, sobretudo porque no CNIS (ev. 5 - it. 1 - fl. 26) do autor fica claro que: 1) o último vínculo com anotação regular terminou em 2003 (há 22 anos).
Isso sem mencionar que se trata de uma única contribuição em 2003, que, se desconsiderada, conduziria a um vazio contributivo de mais de 30 anos. 2) Desde 11/2009 até 01/2024 não houve nenhum vínculo (nem mesmo esparso como os anteriores). 3) O hipotético vínculo iniciado em 25/01/2024, consta como extemporaneamente anotado.
Diante da ausência de prova apta a desconstituir, nessa fase processual, o ato administrativo, deve o mesmo se manter hígido, até a eventual prova em sentido contrário.
Não há qualquer contradição no decisum a exigir a providência saneadora dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada e o indeferimento da tutela de urgência.
Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 10 dias, cumpra o determinado no despacho anexado ao Evento 6, trazendo documentos contemporâneos, hígidos e aptos a comprovar seu direito. Havendo provas novas, vista ao INSS por 5 dias.
Por fim, voltem conclusos para sentença. -
10/09/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/09/2025 11:53
Determinada a intimação
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09/09/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conclusos para julgamento - 26/07/2025 13:04:40)
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23/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 18:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004669-56.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES (OAB RJ239771) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Uma vez que o INSS reconheceu a incapacidade da parte autora, conforme documento de perícia médica anexado no evento 1, OUT10, bem como que o indeferimento do seu pedido foi em função da alegação da perda de qualidade de segurado, conforme decisão anexada no evento 1, OUT11, entendo, pelo menos neste momento, não haver necessidade da desginação de perícia médica.
CITE-SE o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa.
Sem prejuízo, considerando a anotação de vínculo extemporâneo no CNIS, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, coligir aos autos documentos contemporâneos aptos a comprovar a duração do período na empresa, tais como: eventual termo de rescisão do contrato de trabalho e seu registro no MTE, contracheques, recibos de pagamento, depósitos bancários recebidos a título de salários, escala de trabalho na qual a parte autora esteja incluída, aviso ou recibo de férias, eventual aviso prévio, anotação no Livro de Registro de Empregados (com página anterior e posterior), folha de pagamento em que conste seu nome, RAIS, FGTS, documentos (não sigilosos) que tenha assinado ao desempenhar sua função, comprovantes do eSocial em que conste as datas de envio das informações, bem como informativo de remunerações para fins de declaração de IRPF e as próprias declarações de IRPF enviadas de forma contemporânea em que conste o recebimento de valores relativos ao vínculo controvertido, dentre outros.
Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06(seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
Após, voltem conclusos para sentença. -
14/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 03:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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09/07/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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