TRF2 - 5005534-65.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005534-65.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: HELENA BERNARDINO FARIAADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a impugnação à concessão de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a demandante é pessoa idosa e deve ser presumida a hipossuficiência quando declarada por pessoa natural, cabendo à parte contrária contrapor-se ao aduzido por meio de elementos objetivos e capazes de descaracterizarem a presunção legal. 2.
O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3.
Considerando que a Lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. 4.
Estado de hipossuficiência não comprovado.
Constata-se, consoante comprovantes de rendimentos do ano de 2024 emitidos pelo Portal da Transparência, que a agravada possui uma renda mensal bruta de R$10.885,42, correspondente à soma dos proventos de pensão e aposentadoria, a qual, após deduções em folha, perfaz uma quantia líquida de R$ 10.345,19.
A renda mensal líquida do ora beneficiário da gratuidade de justiça encontra-se em patamar superior ao critério objetivo utilizado por este TRF2 para aferição da condição de hipossuficiência (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5000290-92.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 27.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003772-82.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ANDRÉ FONTES, julgado em 28.6.2023). 5.
Não há nos autos elementos indicativos de que o demandante não pode arcar com as despesas processuais sem pôr em risco seu próprio sustento e o de seus dependentes, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005534-65.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 71) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: HELENA BERNARDINO FARIA ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 71
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02/06/2025 18:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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02/06/2025 06:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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30/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 06:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
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02/05/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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