TRF2 - 5002703-44.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002703-44.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: ENGENHO NOVO CONSTRUCOES LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211)AGRAVANTE: KELSON CARLOS DOS SANTOS BISPOADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CDA.
PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
REDIRECIONAMENTO EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOMICÍLIO FISCAL. ÍNDICIOS IRREGULARIDADE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2.
Esta Turma Especializada firmou entendimento no sentido de que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, conforme dispõe o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e que, na forma do seu parágrafo único, apenas pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5022670-11.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 17.11.2020. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.371.128, submetido a sistemática dos recursos repetitivos prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), consolido o entendimento de que, "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
No primeiro caso, por aplicação do art. 135, do CTN.
No segundo caso, por aplicação do art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA". 4.
O caso em tela não apresenta hipótese em que a responsabilização dos sócios-administradores seria determinada por decisão judicial, ante o reconhecimento de "desvio de finalidade" ou "confusão patrimonial" no bojo da administração da sociedade executada.
Ao contrário, verifica-se hipótese de responsabilidade imposta diretamente pela lei, decorrente da violação das normas legais pertinentes à dissolução da sociedade executada, de modo a ser dispensável a desconsideração da personalidade jurídica e a instauração de incidente próprio para tanto. 5.
O requerimento formulado pela parte exequente, ora agravada, não se ampara na utilização abusiva da personalidade jurídica, mas em ato próprio de seus administradores, notadamente a violação da legislação de regência da dissolução das sociedades empresárias, o que, conforme acima esposado, dispensa a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para sua responsabilização. 6.
Entende-se por redirecionamento da execução fiscal a possibilidade de, diante de determinadas situações, a Fazenda Pública incluir no polo passivo da demanda o sócio gerente a fim de que este responda pessoalmente pelos débitos fazendários, sendo vedada nos termos da súmula 392, STJ, a modificação do sujeito passivo da execução. 7.
Dentre as situações autorizadoras do redirecionamento da execução está a dissolução irregular da empresa, presumida quando esta deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos gerentes, conforme súmula enunciado da súmula 135 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse mesmo sentido é o tema nº 630 do STJ; dispondo que “em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". 8.
A dissolução irregular é causa suficiente para redirecionamento da execução ao sócio administrador, presumindo-a da não localização da empresa em seu domicílio fiscal pelo Oficial de Justiça.
Precedentes: TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 0050248-09.2012.4.03.6182, Rel.
Des.
Fed.
WILSON ZAUHY FILHO, DJe 19.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003445-11.2021.4.02.0000, Rel.
Des Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5007280-07.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021. 9.
Na hipótese analisada, as diligências direcionadas à sociedade executada não lograram êxito, pela sua não localização em seu domicílio fiscal, conforme certidões constantes nos autos originários.
Assim, existindo nos autos indícios informadores de dissolução irregular da devedora originária, cabível o redirecionamento da execução para o sócio.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001781-37.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 7.5.2024. 10.
Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5002703-44.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: ENGENHO NOVO CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVANTE: KELSON CARLOS DOS SANTOS BISPO ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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09/06/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/06/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/06/2025 10:06
Juntada de Petição
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03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 18:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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27/03/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/02/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:55
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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27/02/2025 18:55
Decisão interlocutória
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27/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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