TRF2 - 5011289-71.2022.4.02.5110
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 22:16
Baixa Definitiva
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08/08/2025 12:08
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJSJM07
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08/08/2025 12:07
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011289-71.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE: CARLOSWALDO DE SOUZA MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): RONALDO JORDEM QUEIROZ (OAB RJ164567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos químicos no exercício de suas atividades laborativas.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, o autor alega a existência de vínculos exercidos em condições especiais.
A fim de comprovar seu direito, acostou aos autos os PPPs do anexo 13 do evento 01.
No evento 16, foi determinada a juntada do LTCAT que havia servido de base para a emissão do PPP.
No evento 19, foi juntado laudo produzido no bojo na ação trabalhista nº 0011777-18.2015.5.01.0029, cujos reclamantes eram funcionários da mesma empresa do autor.
Da análise do formulário previdenciário referente ao autor (evento 01, anexo 13, fl.04), verifica-se que há indicação de exposição aos seguintes agentes nocivos: óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos.
A situação supracitada também foi constatada na elaboração do laudo pericial na Justiça do Trabalho (evento 19, anexo 02), no bojo da ação ajuizada por funcionários da mesma empresa do autor (Xerox do Brasil LTDA).
A exposição a hidrocarbonetos como fator de reconhecimento da atividade como especial encontrava-se prevista no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Também há previsão quanto ao caráter nocivo dos hidrocarbonetos aromáticos na NR-15, em especial em se anexo XIII.
No entanto, no caso em tela não há como ser reconhecida como especial a atividade desempenhada pela parte autora, pelas razões que serão expostas a seguir.
Inicialmente, constata-se que o PPP juntado no evento 01, anexo 13, fl.04, não pode ser utilizado para aferição do caráter especial da atividade exercida pelo autor, uma vez que não possui os dados acerca do responsável pelos registros ambientais, exigência legal consignada na Tese firmada no Tema 208 da TNU: “1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” Ademais, conforme se nota pela leitura da CTPS do autor, este exerceu os cargos de Representante Técnico, Representante Técnico de Serviços a Clientes e Especialista Supervisor Técnico (evento 01, anexo 04).
Por outro lado, o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho atesta que todos os reclamantes naquela demanda laboraram na função de Técnico de Manutenção de Máquinas.
Assim, não há elementos que comprovem que o autor desempenhou as mesmas atividades que os profissionais avaliados para fins de elaboração do laudo pericial.
Ainda, conforme Tese fixada no Tema 298 da TNU, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Pelas razões expostas acima, não há como ser reconhecido como especial o período apontado pelo autor.
Por fim, na hipótese de haver incorreção no preenchimento dos PPPs e Laudos Técnicos e/ou discordância da parte autora quanto aos dados neles contidos, a questão deve ser resolvida através de demanda ajuizada na Justiça do Trabalho, já que é esta a competente para processar e julgar lides envolvendo documentos de natureza trabalhista, tais como o PPP e o LTCAT.
Nesse sentido, é válido citar o entendimento firmado no enunciado nº 203 do FONAJEF: “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial”. Na mesma toada, o STJ se manifestou recentemente: “Quanto ao apelo do particular, não há que se falar em cerceamento de defesa.
A prova da especialidade dos períodos trabalhados é determinada pelo INSS, em formulário próprio, conforme dita o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
Sendo assim, não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial ou adoção de laudo emprestado, vez que fogem à forma estabelecida para a comprovação da especialidade, que deve se dar através do formulário apropriado” (STJ.
REsp 1921925-PE, Relator: Ministro Benedito Gonçalves.
Data do julgamento: 09/04/2021)”. “Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ.
AREsp 1861568.
Relator: Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação: 27/05/2021)”. DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Considerando-se os vínculos verificados nas CTPS acostadas aos autos, bem como aqueles registrados no CNIS, verificam-se as seguintes anotações: NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1Taito22/06/198209/10/19821.000 anos, 3 meses e 18 dias52Xerox do Brasil02/07/198401/07/20041.0020 anos, 0 meses e 0 dias2413Seres15/06/200506/02/20061.000 anos, 7 meses e 22 dias94Xerox do Brasil07/02/200603/11/20101.004 anos, 8 meses e 27 dias575Contribuinte Individual01/11/201030/04/20121.001 anos, 5 meses e 27 dias(Ajustada concomitância)176Auxílio-doença29/04/201229/08/20121.000 anos, 3 meses e 29 dias(Ajustada concomitância)47Contribuinte Individual01/09/201231/05/20131.000 anos, 9 meses e 0 dias98CNS10/06/201302/07/20131.000 anos, 0 meses e 23 dias29Contribuinte Individual01/08/201331/12/20131.000 anos, 5 meses e 0 dias510Presc07/06/201415/07/20141.000 anos, 1 meses e 9 dias211Top Alto04/05/201513/07/20161.001 anos, 2 meses e 10 dias1512Contribuinte Individual01/08/201631/12/20161.000 anos, 5 meses e 0 dias513Contribuinte Individual01/11/201930/11/20191.000 anos, 1 meses e 0 dias114COntribuinte Individual01/07/202231/08/20221.000 anos, 2 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER2 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)30 anos, 5 meses e 28 dias37258 anos, 1 meses e 4 dias88.5889Até a DER (15/08/2022)30 anos, 8 meses e 0 dias37460 anos, 10 meses e 6 dias91.5167 Nota-se, portanto, que o autor não havia preenchido os requisitos para obtenção do benefício na data de vigência da EC nº103/19, bem como não havia se enquadrado em nenhuma de suas regras de transição na DER, motivo pelo qual a rejeição dos pedidos é medida que se impõe." À vista do recurso interposto, verifico que, de fato, o perfil profissiográfico com o qual o autor pretende demonstrar a exposição a agentes nocivos químicos não especifica as substâncias com que o autor tinha contato (evento 1.17, fls. 55/67).
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, conforme tema representativo de controvérsia n.º 298, no seguinte sentido: "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." De todo modo, considerando que o perfil profissiográfico previdenciário com o qual o autor pretendia comprova a exposição a agentes químicos apresentava deficiência quanto ao ponto (ausência de descrição da substância), aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo n.º 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento de tempo especial dos períodos objeto do recurso.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
07/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 18:24
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2024 13:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/12/2023 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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18/12/2023 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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21/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/11/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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23/06/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2023 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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15/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2023 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/06/2023 15:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 23:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/01/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/01/2023 03:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2022 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2022 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2022 17:30
Determinada a citação
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14/12/2022 17:22
Alterado o assunto processual
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14/12/2022 17:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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