TRF2 - 5000380-69.2024.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000380-69.2024.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: ROBERTO GONCALVES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA GONCALVES BOA NOVA (OAB RJ238792) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
FIES.
ABATIMENTO.
FNDE.
UNIÃO.
LEGITIMIDADE.
ATUAÇÃO CRISE SANITÁRIA COVID-19.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Apelações e remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus “ a implementarem no cumprimento do contrato de FIES do autor o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos, pelo período entre 04/2020 e 05/2022, inserido no lapso temporal de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 e no qual a parte autora trabalhou no Sistema Único de Saúde - SUS como médico”. 2.
O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas.
A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 3.
A alteração trazida pela Lei n. 12.202 /2010, que incluiu o art. 20-A na Lei nº 10.260 /01 determinou a legitimidade do agente financeiro e do FNDE para compor a lide na medida em que aquela é operadora do programa e este é o agente operador e administrador dos ativos e passivos. 4.
O FIES possui relação contratual complexa, na qual há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; e, após a edição da Lei nº 13.530/2017, regulamentada pela Portaria Normativa nº 209/2018 do Ministério da Educação, a instituição financeira como agente operador e financeiro. 5.
Em relação à legitimidade do FNDE e da União Federal, esta Corte Regional já se manifestou, entendendo que o Sistema Informatizado do FIES (SisFIES) é desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação (DTI/MEC), cabendo ao FNDE, na condição de agente operador do FIES definir as regras para sistematização das operações do Fundo.
Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5028119-22.2020.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julg. em 18.7.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048529-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 5.10.2022. 6.
Há responsabilidade solidária da União Federal, do FNDE e do agente financeiro, sendo certo que a União, por meio do Ministério da Saúde, realiza a análise inicial em relação ao preenchimento ou não dos requisitos, sendo o FNDE posteriormente comunicado para dar continuidade ao procedimento e, por fim, a autarquia notificará o agente financeiro, com a finalidade de tais medidas serem efetivadas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5065264-98.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 8.2.2024. 7.
A controvérsia versa sobre o direito de o apelado obter o abatimento de 1% no saldo devedor do financiamento estudantil, pois atuou na linha de frente de combate à Covid-19, na assistência médica a pacientes vitimados pelo vírus, entre abril de 2020 a maio de 2022, no Hospital Municipal Adalberto da Graça e na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) no Hospital Universitário de Vassouras. 8.
Quanto ao termo inicial do benefício, a intenção do legislador ao elaborar a norma inserta no artigo 6º-B, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 foi beneficiar os profissionais de saúde que se juntassem às equipes de combate à Covid-19 por período superior a 6 meses. Por isso, o primeiro abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do FIES foi vedado em prazo inferior a 6 meses.
Os profissionais que deixassem a linha de frente de combate à Covid-19 antes de 6 meses não poderiam se beneficiar do abatimento. 9.
Aqueles profissionais que ultrapassaram o prazo de 6 meses atuando diretamente no atendimento a pacientes vítimas da Covid-19 fazem jus ao abatimento desde o início das suas atividades. 10.
Como termo final do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, deve ser adotada a data 22 de maio de 2022, 30 dias após a publicação da Portaria GM/MS nº 913/2022, que fixou a data final da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN em decorrência da Covid-19, por ser a norma mais favorável ao estudante. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5024550-42.2022.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 6.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 2.10.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, DJe 23.2.2024.
Diante desse cenário, pelo que se verifica, o apelado faz jus ao abatimento de que trata o artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, no período compreendido entre abril/2020 a maio/2022. 11.
Remessa necessária e apelações não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 06:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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04/08/2025 11:51
Juntada de Petição
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31/07/2025 09:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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02/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/05/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 15:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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28/05/2025 13:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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