TRF2 - 5005591-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
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10/09/2025 22:45
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 22:45
Decisão interlocutória
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10/09/2025 17:20
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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10/09/2025 09:44
Juntada de Petição
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02/09/2025 07:48
Baixa Definitiva
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02/09/2025 07:48
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005591-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
ESBULHO.
ENVIO NOTIFICAÇÃO.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 2.
Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 3.
O risco deve ser contemporâneo ao ajuizamento da ação, de forma que se possa exigir tal medida antes da conclusão do processo de cognição plena, e as medidas cautelares não podem ocasionar um dano injusto ao demandado, especialmente por estarem fundadas em uma probabilidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008636-66.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.8.2023. 4.
No caso de contrato de financiamento concedido com recursos do FAR, tendo a CEF como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) como vendedor, o imóvel objeto do contrato é destinado à moradia própria do contratante e de sua família, vedada a transferência ou cessão de direitos a terceiros, sendo que o desvio de finalidade causará a rescisão contratual. 5.
Como se trata de política pública com conteúdo social, a destinação do imóvel deve ser observada, sob pena de se inviabilizar o programa habitacional, destinado a fornecer moradia à população de baixa renda.
Logo, é legítimo que a CEF promova atos visando à reintegração de posse do imóvel. 6.
O direito social a moradia é justamente o objeto visado pelas políticas públicas de moradia como o “Minha casa minha vida” e o Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Contudo, seu exercício deve se dar nos estritos limites e finalidades legais fixados, sob pena de macular o próprio objetivo dos programas sociais e, reflexamente, o direito à moradia dos demais cidadãos que aguardam para serem contemplados nos programas habitacionais.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002276-22.2020.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.11.2024. 7.
Uma vez comprovado nos autos que o imóvel adquirido pelo programa de habitação do governo federal não está sendo destinado para residência do beneficiário e de sua família, tendo sido cedido a terceiros, caracterizado o descumprimento contratual, ensejando a ordem de reintegração de posse.
Precedente: TRF4, 12ª Turma, AG 5035512-38.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO BONAT, DJe 16.12.2022. 8.
No caso dos autos, evidenciada a cessão irregular do imóvel e sua indevida utilização, em desvio de finalidade do programa habitacional, o que caracteriza esbulho possessório e enseja a rescisão contratual.
Ademais, a CEF comprovou o envio de notificações aos demandados no endereço constante nos autos, que foi recebida por terceiros. 9.
A infração contratual, configurada pela cessão do imóvel a terceiros, é causa suficiente a rescindir o contrato, nos termos da previsão legal.
A função social da propriedade é desviada quando se mantém no programa mutuário inadimplente, em detrimento de outros cidadãos que almejam participar do programa. 10.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2025. -
05/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 12:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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05/08/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 09:06
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos .Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 22/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5005591-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: DAIANE GRIJO FERNANDES VIEIRA AGRAVADO: MAICON HENRIQUE VIEIRA FERREIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/07/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/07/2025 17:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/07/2025 13:00 a 28/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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03/06/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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03/06/2025 07:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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02/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/05/2025 19:16
Juntado(a)
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06/05/2025 18:06
Expedição de ofício
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05/05/2025 19:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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05/05/2025 19:35
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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